Decisão · STJ

STJ REsp 2184221

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2024-05-28publicado em 2025-01-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.182.157/DF. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, no julgamento de apelação e remessa oficial, assim ementado (fl. 637e): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESGATE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme compreensão jurisprudencial cristalizada, a União possui legitimidade passiva para a demanda de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), representado pelo órgão ministerial respectivo - Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. 2. Não há qualquer nulidade pertinente à não citação dos demais entes federativos, na condição de litisconsortes passivos necessários, dada a responsabilidade solidária destes. Preliminares rejeitadas. 3. É pertinente o pedido de revisão dos valores constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS", para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência complementar à saúde, tendo como base a tabela do serviço público reembolsado, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença. 4. É flagrante a disparidade entre os valores previstos na "Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP" - elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - e aqueles constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS", impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica." (AC 0036162- 52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018). 5. Incidem, portanto, no caso dos autos, os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o pleito da parte autora ampara-se na norma inscrita na Lei n. 8.080/1990, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico- financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição da República (art. 196). 6. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 743/751e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos legais a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: I. Art. 1.022, II, do CPC/2015 - " .. indiscutivelmente, toda a matéria infraconstitucional citada foi amplamente discutida na ação e a questão federal agitada foi solucionada pelo Acórdão recorrido, estando realizado o devido prequestionamento. Com efeito, o acórdão guerreado se pronunciou expressamente sobre: a legitimidade passiva ad causam da União; a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários e a incidência da Tabela TUNEP ao caso. Consigne-se que o ente federal ainda suscitou as questões por intermédio de embargos declaratórios para fins de prequestionamento e suprimento de omissão, invocando expressamente os dispositivos legais cuja apreciação se pretendia. Entretanto, a Corte Regional negou provimento aos referidos embargos, sem promover a devida análise da questão supramencionada, mormente dos dispositivos da legislação federal suscitados. Contudo, na eventual hipótese de se entender não prequestionada a matéria de fundo, requer-se a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, por ter ofendido o art. 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, foram aviados embargos de declaração a fim de melhor debater o tema, sendo os mesmos rejeitados, sem manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados" (fl. 759e); II. Arts. 17, III e IX, e 18, I e X, da Lei n. 8.080/1990 - " .. a União, em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e estaduais. Embora não se desconheça a responsabilidade solidária dos entes da federação no que tange ao dever de prestar saúde à população, o mesmo não se aplica aos casos de responsabilidade decorrentes dos contratos, os quais são firmados pelos Estados ou Municípios, afastando, assim, a responsabilidade da União" (fls. 761/762e); III. Art. 114 do CPC/2015 - "O acórdão recorrido desconsidera, ainda, o teor do art. 198 da CF/1988, especialmente o § 1º, segundo o qual o Sistema Único de Saúde - SUS é financiado com recursos da União, Estado, DF e Municípios. Urge ter em vista, portanto, que a pretensão autoral implicará, caso mantida, incremento de gastos a ser custeados com recursos do Sistema Único de Saúde, que não é financiado exclusivamente pela União, segundo dispõe o art. 198 da CF/1988. Neste contexto e também conforme fundamentação do item anterior, no sentido de que não é a União que firma os contratos de prestação de serviços de Saúde, mas sim Estados e Municípios, é evidente que estes também suportarão os prejuízos advindos do acolhimento da tese autoral, sendo patente a nulidade de tramitação do processo sem sua inclusão no feito como litisconsortes passivos necessários, nos moldes do art. 114 do CPC/2015" (fls. 762/763e); IV. Arts. 18, X, 26 e 47 da Lei n. 8.080/1990 - "Para além das violações acima mencionadas, as quais implicam o reconhecimento de nulidades do processo, com relação ao mérito da pretensão autoral, segue o acórdão recorrido afrontando a Lei nº 8.080/1990, especialmente os arts. 18, X, 26 e 47. Com efeito, a Lei n. 8.080/90 disciplinou que, no âmbito da participação complementar da iniciativa privada no SUS, os valores para remuneração dos serviços devem ser estabelecidos pela direção nacional do SUS, com aprovação do Conselho Nacional de Saúde .. . Contudo, o que o que o legislador buscou foi que a União, na qualidade de ente orientador do SUS, fixasse parâmetros para que os entes estaduais e municipais mantivessem a qualidade e a boa aplicação dos recursos federais a eles repassados, notadamente através de um piso remuneratório para os contratos administrativos que os gestores estaduais e municipais firmassem com os hospitais e clínicas particulares, e não que a União estaria criando um padrão vinculante a gerar uma relação contratual ilegal com esse particulares. Em outras palavras, o que quis o legislador é que a União fixasse um referencial mínimo de preços e serviços a serem cobertos no âmbito do SUS, possibilitando que os serviços que viessem a ser contratados no SUS não tivessem uma qualidade baixa em razão de pagamento de valores extremamente baixos ou ausência de serviços essenciais dentro do contexto da saúde. Tanto isso é verdade que no § 2º a Lei usa a expressão "serviços contratados", após ter repetido o que está na Constituição e no parágrafo único do art. 24, a saber, que a participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. .. Assim, carece de viabilidade jurídica o pedido de que a União se responsabilize pelo equilíbrio de relação contratual da qual objetivamente nem faz parte. Essa interferência ultrapassaria os limites do "apoio técnico e financeiro", na medida em que tal apoio, da forma em que delineado expressamente no inciso XIII do art. 16 da Lei Orgânica da Saúde, Lei n. 8.080/90, não poderia ignorar a autonomia federativa. .. É de se pontuar, ainda, que a participação da iniciativa privada no SUS em caráter complementar não é compulsória e depende da formalização de contrato administrativo ou convênio, consoante dispõe a CF/1988, em seus arts. 197 e 199, bem como a Lei 8.080/1990, especialmente nos arts. 24 e 25. A relação travada com o Poder Público tem, portanto, natureza contratual, não sendo fruto de ato unilateral do Poder Público, mas sim de acordo de vontades. .. Neste contexto, o acórdão recorrido desconsidera o fato de que o serviço de saúde, não obstante seja de interesse público, é livre à iniciativa privada, que tem a faculdade de atender pacientes pelo SUS ou não" (fls. 764/765e e 768e); e V. Art. 32 da Lei n. 9.656/1998 - " .. o acórdão recorrido desconsidera o fato de que inexiste previsão legal de aplicação da Tabela TUNEP aos procedimentos remunerados pela Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, justamente tendo em vista a diversidade da finalidade de ambas as tabelas, bem como o fato de o prestador de serviço conveniado/contratado ao SUS não é remunerado única e exclusivamente pelos valores da Tabela SUS, considerando os diversos benefícios fiscais que dispõe em razão da natureza de sua atividade" (fl. 773e). Aduz, ainda, a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados dos TRFs da 3ª, 4ª e 5ª Regiões. Com contrarrazões (fls. 872/913e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.243/1.246e), e, interposto Agravo (fls. 1.260/1.268e), foi provido nesta Corte (fls. 1.571/1.572e). A Comissão Gestora de Precedentes deste Superior Tribunal identificou a multiplicidade de recursos envolvendo as questões ora debatidas, e, portanto, a potencialidade de submetê-las ao rito qualificado da sistemática repetitiva, vinculando-as à Controvérsia n. 535/STJ, cujos recursos especiais inicialmente encaminhados não foram conhecidos. Assim, no presente recurso especial - integrante do acervo desta relatoria -pretende-se, de igual modo, discutir as mesmas questões então delimitadas pela apontada Comissão, a saber: "a) a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS); b) a existência, ou não, de litisconsórcio passivo necessário dos entes federativos, e, em caso positivo, a imprescindibilidade da intimação de todos os legitimados, para integrarem a ação; e c) a preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação de valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS) aos da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep)". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.182.157/DF.
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