Decisão · STJ

STJ REsp 2143866

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-01publicado em 2025-01-08
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036, CAPUT E § 1º, ARTS. 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMS, PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IPI. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS: Trata-se de recurso especial interposto por BRASCABOS COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/88, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 274): APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal não cuidou do fato gerador do IPI, dai porque se deve repelir qualquer alegação de que a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do IPI alteraria a sua regra matriz constitucional. Se a Constituição não deu como nem poderia dar toda a conformação do tributo, tarefa que logicamente é infralegal, não se pode dizer que a inclusão de carga fiscal referente ao PIS/COFINS na base de cálculo do IPI, por si só afrontou o art. 153, IV e §§ 1º e 3". 2. Nas hipóteses em que o critério temporal da hipótese de incidência do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento, a base de cálculo da exação é o valor da operação (art. 47, II, a, do CTN), ou seja, o preço final de saída da mercadoria do estabelecimento industrial. 3. O montante pago a título de PIS/COFINS está regularmente embutido no valor da operação tributada, sendo este o motivo plausível para se vedar à autora a exclusão do PIS/COFINS na apuração da base de cálculo do IPI. É de se dizer que o conceito de "valor da operação", relacionado à saída do produto industrializado, não se confunde com o conceito de receita bruta e de faturamento, guardando o primeiro maior amplitude. Por esta razão, a tese fixada pelo STF no RE 574.706 não tem aqui qualquer aplicabilidade. Na origem, o contribuinte ora recorrente impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para que a autoridade coatora se abstivesse de exigir que fosse incluso na base de cálculo do IPI os valores cobrados a título de PIS e COFINS. A segurança foi denegada, ocorrendo a extinção do feito com resolução do mérito. Em segunda instância, apelação não foi provida, mantendo a denegação da segurança nos seguintes termos (fls. 270-273): A Constituição Federal não cuidou de todos os contornos do fato gerador do IPI (e isso nem seria tarefa dela), dai porque desde já repilo qualquer alegação de que a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do IPI alteraria a sua regra matriz constitucional. Se a Constituição não deu como nem poderia dar toda a conformação do tributo, tarefa que logicamente é da lei legal, não se pode dizer que a inclusão de carga fiscal referente ao PIS/COFINS na base de cálculo do IPI por si só afrontou o artigo 153, IV e §§ 1º e 3º. Coube ao Código Tributário Nacional, recepcionado pela atual Constituição, estabelecer o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do imposto, o que está conforme o artigo 146, III, a. Assim, o fato gerador do IPI é definido pelo artigo 46 do Código Tributário Nacional nos seguintes termos Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
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