Decisão · STJ

STJ REsp 2119311

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-29publicado em 2025-01-08
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036, CAPUT E § 1º, ARTS. 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMS, PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IPI. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS: Trata-se de recurso especial interposto por MODESC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/88, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 143): MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES AO PIS E COFINS. DESCABIMENTO. Na origem, o contribuinte ora recorrente impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para que a autoridade coatora se abstivesse de exigir que fosse incluso na base de cálculo do IPI os valores cobrados a título de PIS e COFINS. A segurança foi denegada, ocorrendo a extinção do feito com resolução do mérito. Em segunda instância, apelação não foi provida, mantendo a denegação da segurança nos seguintes termos (fls. 141-142): A parte impetrante busca excluir da base de cálculo do IPI os valores atinentes ao PIS e à COFINS, com base na conclusão do Supremo Tribunal Federal com relação ao ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS, aplicando o entendimento analogicamente. Ocorre que não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los. Nesse sentido, releva notar que o Supremo Tribunal Federal tem se preocupado em firmar, nos seus julgamentos atinentes a matéria tributária submetidos a repercussão geral, teses restritivas, como no caso do "TEMA nº 69" - RE 574.706/PR - ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), justamente para que as instâncias ordinárias não as apliquem - indevidamente - por analogia ou extensão. Daí que não é possível estender a orientação do Supremo Tribunal Federal ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS") para excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, como requer a impetrante. Conforme destacou o juiz da causa, tratam-se de bases de cálculo distintas "o PIS e a COFINS, por serem calculados "por dentro", já estão inseridos no valor da operação, de modo que a expressão "valor da operação" deve ser compreendida com a inclusão daqueles tributos na base de cálculo do IPI". Ademais, o entendimento do STJ e deste Tribunal é no sentido de que é devida a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI, conforme se observa dos julgados assim sintetizados: .. Assim, é de ser mantida a sentença que denegou o mandado de segurança. Nas razões do apelo nobre, o recorrente aponta violação aos arts. 47, inciso II e 110 do Código Tributário Nacional, bem como o art.14, II, §1º da Lei n. 4.502/64, nos seguintes termos: a) a base de cálculo do IPI é o valor da operação da industrialização que se sujeite a posterior saída do estabelecimento, não se mencionando a inclusão de tributos na base de cálculo do tributo em comento, de modo que ao incluir PIS e COFINS, amplia-se o valor da operação, incorrendo em ilegalidade; b) os valores previstos como referentes à operação não englobam tributos, violando o art. art.14, II, §1º da Lei n. 4.502/64 com redação dada pela Lei n. 7.798/89 (fls. 174-184). A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 195-204). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 207). Nesta Corte, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a intimação das partes e do Ministério Público Federal para se manifestar sobre a seleção do presente recurso como como representativo da controvérsia, juntamente com os Recurso Especiais n. 2143866/SP e 2143997/SP. O Ministério Público Federal opinou pela qualificação do recurso, nos termos da ementa a seguir colacionada: Recurso especial repetitivo. Questão multitudinária submetida ao STJ: definir "se os valores relativos ao Pis e à Cofins compõem a base de cálculo para a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)". Necessidade de reformulação da tese repetitiva projetada para sua especificação, de modo a torná-la compatível com a separação de poderes entre o Judiciário e o Legislativo e com a divisão de competência entre o STF e o STJ, assentando-se que o STJ discutirá se a inclusão dos valores pagos a título de PIS e Cofins na base de cálculo do IPI é compatível com o art. 47 do CTN e o art. 14 da Lei 4.502/1964, na redação da Lei 7.798/1989. Caracterização de casos multitudinários a justificar a submissão do problema ao rito dos processos repetitivos. O recurso especial interposto neste caso cumpre os requisitos de conhecimento e, portanto, satisfaz, em concreto, as condições para servir de paradigma de feito repetitivo. Parecer por que se admita a instauração do rito repetitivo, se reformulado o tema; e se admita este caso específico ao procedimento dos recursos repetitivos. (fl. 236). Às fls. 228-230, a Fazenda Nacional se manifestou pela inadmissibilidade do recurso especial e pela sua não seleção como representativo de controvérsia. O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, asseverando que a submissão da matéria controvertida ao rito dos repetitivos conferirá maior racionalidade aos julgamentos, determinou a distribuição do feito (fls. 253-256). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036, CAPUT E § 1º, ARTS. 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMS, PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IPI. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).
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