Decisão · STJ

STJ REsp 2173238

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-01-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Everton Fabricio Francisco contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou o pedido de indulto da pena de multa referente à sua condenação por tráfico ilícito de drogas, com fundamento na vedação expressa prevista no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 permite a concessão de indulto apenas para penas privativas de liberdade, excluindo a pena de multa, ou se a vedação de indulto para condenados por tráfico de drogas também abrange a pena pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 1º, inciso XVII, veda expressamente a concessão de indulto às pessoas condenadas por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), sem estabelecer qualquer distinção entre penas privativas de liberdade e penas de multa, aplicando-se, portanto, a ambas as modalidades de sanção. 4. A ausência de previsão específica de exclusão da pena de multa no Decreto indica que a vedação abrange todos os tipos de sanções impostas pela condenação por tráfico de drogas, incluindo as penas pecuniárias, conforme interpretação sistemática da norma. 5. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o indulto não se aplica à pena de multa em casos de condenação por crimes equiparados a hediondo, como o tráfico ilícito de drogas, havendo precedentes que confirmam essa orientação, inviável, portanto, a concessão de ofício. 6. A análise de provas para avaliar a alegação do recorrente exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EVERTON FABRICIO FRANCISCO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do agravo em execução penal n. 0005146-66.2024.8.26.0071. Contrarrazões apresentadas, a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Everton Fabricio Francisco contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou o pedido de indulto da pena de multa referente à sua condenação por tráfico ilícito de drogas, com fundamento na vedação expressa prevista no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 permite a concessão de indulto apenas para penas privativas de liberdade, excluindo a pena de multa, ou se a vedação de indulto para condenados por tráfico de drogas também abrange a pena pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 1º, inciso XVII, veda expressamente a concessão de indulto às pessoas condenadas por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), sem estabelecer qualquer distinção entre penas privativas de liberdade e penas de multa, aplicando-se, portanto, a ambas as modalidades de sanção. 4. A ausência de previsão específica de exclusão da pena de multa no Decreto indica que a vedação abrange todos os tipos de sanções impostas pela condenação por tráfico de drogas, incluindo as penas pecuniárias, conforme interpretação sistemática da norma. 5. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o indulto não se aplica à pena de multa em casos de condenação por crimes equiparados a hediondo, como o tráfico ilícito de drogas, havendo precedentes que confirmam essa orientação, inviável, portanto, a concessão de ofício. 6. A análise de provas para avaliar a alegação do recorrente exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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