STJ AREsp 2281079
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AFASTA A COBRANÇA DE DÍVIDA DE VALOR INFERIOR A 1.200 UFESPS (LEI ESTADUAL N. 14.272/2010, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO PGE 21/2017). INAPLICABILIDADE. TEMA 931 DO STJ. A PENA DE MULTA AINDA POSSUI CARÁTER PENAL. A LEGISLAÇÃO ESTADUAL NÃO PODE INTERFERIR NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a execução de pena de multa imposta em processo criminal, em face de legislação estadual que estabelece limites para a execução de dívidas de valor inferior a 1.200 UFESP"s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação estadual pode afastar a execução de pena de multa quando o valor não ultrapassa determinado limite, interferindo no preceito secundário das normas penais incriminadoras. 3. A questão também envolve a legitimidade do Ministério Público para executar a pena de multa, mesmo quando o valor é inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera inadmissível a interferência da legislação estadual no preceito secundário das normas penais incriminadoras, em atenção ao princípio da legalidade. 5. A legislação estadual que afasta a execução da pena de multa não se aplica ao Ministério Público, que possui legitimidade prioritária para promover a execução da pena de multa decorrente de ação penal. 6. A execução da pena de multa deve ser comunicada à Fazenda Pública apenas após a inércia do Ministério Público, não sendo aplicáveis as normas estaduais que limitam a execução de dívidas de valor inferior a 1.200 UFESP"s. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o seu des provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AFASTA A COBRANÇA DE DÍVIDA DE VALOR INFERIOR A 1.200 UFESPS (LEI ESTADUAL N. 14.272/2010, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO PGE 21/2017). INAPLICABILIDADE. TEMA 931 DO STJ. A PENA DE MULTA AINDA POSSUI CARÁTER PENAL. A LEGISLAÇÃO ESTADUAL NÃO PODE INTERFERIR NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a execução de pena de multa imposta em processo criminal, em face de legislação estadual que estabelece limites para a execução de dívidas de valor inferior a 1.200 UFESP"s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação estadual pode afastar a execução de pena de multa quando o valor não ultrapassa determinado limite, interferindo no preceito secundário das normas penais incriminadoras. 3. A questão também envolve a legitimidade do Ministério Público para executar a pena de multa, mesmo quando o valor é inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera inadmissível a interferência da legislação estadual no preceito secundário das normas penais incriminadoras, em atenção ao princípio da legalidade. 5. A legislação estadual que afasta a execução da pena de multa não se aplica ao Ministério Público, que possui legitimidade prioritária para promover a execução da pena de multa decorrente de ação penal. 6. A execução da pena de multa deve ser comunicada à Fazenda Pública apenas após a inércia do Ministério Público, não sendo aplicáveis as normas estaduais que limitam a execução de dívidas de valor inferior a 1.200 UFESP"s. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.