Decisão · STJ

STJ REsp 2113507

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-01publicado em 2025-01-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM SIMPLES USO (60 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. A MINORANTE HAVIA SIDO AFASTADA APENAS PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, SEM ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso da acusação e negou provimento ao apelo defensivo, condenando o recorrente à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, sem aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. O recorrente alega violação aos artigos 33, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2º, b, do Código Penal, requerendo a desclassificação da conduta para uso compartilhado ou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso compartilhado, conforme art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, e a ocorrência de erro na dosimetria da pena, pela ausência de fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Apesar de o recorrente ter dito que as drogas compradas eram para uso compartilhado com seus amigos, não comprovou tal alegação, além de a quantidade de droga apreendida (60 comprimidos de ecstasy) não ser compatível com o simples uso ou com o uso compartilhado com amigos. 5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si só, não servem de fundamento para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas. 8. A quantidade de 60 comprimidos de ecstasy não é considerada exacerbada, permitindo a aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3, conforme precedentes desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 357-358 (e-STJ): Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS ELVIS LOPES PINHEIRO, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso da acusação e negou provimento ao apelo defensivo. O Acórdão fustigado condenou o apelado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e negou a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e 33, § 2º, "b", do Código Penal, por ter sido fixado regime inicial mais gravoso. Ao final, requer a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo improvimento. O recurso foi parcialmente admitido na origem, apenas no tocante à fixação do regime prisional. Vieram os autos, digitalizados, com vistas ao Ministério Público Federal para manifestação. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta, pois o recorrente teria adquirido as drogas para consumo entre amigos, o que se enquadraria na figura do art. 33, § 3º, da lei n. 11.343/2006. Ademais, afirma a ocorrência de erro na dosimetria da pena, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Requer o provimento do recurso especial para que seja desclassificada a conduta ou reduzida a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM SIMPLES USO (60 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. A MINORANTE HAVIA SIDO AFASTADA APENAS PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, SEM ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso da acusação e negou provimento ao apelo defensivo, condenando o recorrente à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, sem aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. O recorrente alega violação aos artigos 33, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2º, b, do Código Penal, requerendo a desclassificação da conduta para uso compartilhado ou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso compartilhado, conforme art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, e a ocorrência de erro na dosimetria da pena, pela ausência de fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Apesar de o recorrente ter dito que as drogas compradas eram para uso compartilhado com seus amigos, não comprovou tal alegação, além de a quantidade de droga apreendida (60 comprimidos de ecstasy) não ser compatível com o simples uso ou com o uso compartilhado com amigos. 5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si só, não servem de fundamento para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas. 8. A quantidade de 60 comprimidos de ecstasy não é considerada exacerbada, permitindo a aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3, conforme precedentes desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
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