STJ HC 821805
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE SEIS ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação trazida na inicial do habeas corpus, referente à impossibilidade da condenação baseada em depoimentos indiretos, não foi levada para apreciação pelo Tribunal de origem, não tendo sido, portanto, examinada por aquela Corte, no julgamento do recurso de apelação; o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. De mais a mais, o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 6 de fevereiro de 2018, os embargos de declaração em 17 de abril de 2018, tendo transitado em julgado em 20/10/2019, sendo que somente no dia 9 de maio de 2023 foi impetrado o presente habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria. 3. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes do STJ e do STF. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO contra a decisão de minha lavra, de fls. 1.394/1.397, que não conheceu do habeas corpus. No presente recurso, o agravante sustenta que o writ visa corrigir flagrante erro de condenação baseada em testemunho indireto em desacordo com a legislação aplicada à espécie. Aduz também que o habeas corpus dever ser conhecido quando configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Alega que a matéria foi prequestionada pelas instâncias ordinárias. Requer, assim, "que seja conhecida a impetração e Concedida a Ordem, para não só desconstituir o julgamento do Conselho de Sentença e reconhecer o constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Origem, que através do acórdão proferido se balisou apenas em testemunhos indiretos de "ouvir dizer" para manter a condenação do paciente, mas também para anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronuciar o paciente, pois ausente indícios de autoria para subemetê- lo ao julgamento pelo tribunal do júri, conforme precedentes desta Corte. Caso ainda assim, não seja conhecido o Writ, seja este concedido de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, pois verificável de plano que o Paciente sofre coação ilegal por ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ainda, diante da relevância do tema a ser apreciado, bem como diante do confronto entre precedentes, requer que o feito seja julgado em sessão presencial, oportunidade em que, desde já, o Impetrante manifesta o interesse de sustentar oralmente e levantar questões de fato" (fls. 1.402/1.419). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE SEIS ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação trazida na inicial do habeas corpus, referente à impossibilidade da condenação baseada em depoimentos indiretos, não foi levada para apreciação pelo Tribunal de origem, não tendo sido, portanto, examinada por aquela Corte, no julgamento do recurso de apelação; o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. De mais a mais, o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 6 de fevereiro de 2018, os embargos de declaração em 17 de abril de 2018, tendo transitado em julgado em 20/10/2019, sendo que somente no dia 9 de maio de 2023 foi impetrado o presente habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria. 3. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes do STJ e do STF. 4. Agravo regimental desprovido.