Decisão · STJ

STJ REsp 2076613

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-05publicado em 2025-01-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 1 1.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenado pela prática de tráfico de drogas, cuja pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, após modulação da fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) para 1/6, devido à quantidade e à natureza das drogas apreendidas: 16,4g de crack, 15,2g de cocaína e 542,4g de maconha. O recorrente pleiteia a aplicação da fração máxima de redução (2/3) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/6 na redução da pena pela causa de diminuição do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas permite a redução da pena de 1/6 a 2/3 quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 4. A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução com base na quantidade e na natureza das drogas, desde que esses elementos sejam sopesados exclusivamente na terceira fase da dosimetria, sem gerar bis in idem. 5. No caso, o Tribunal de origem fixou a fração de redução em 1/6 devido à apreensão de quase 600g de drogas, incluindo crack e cocaína, de alto potencial lesivo, o que se mostra proporcional e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com entendimento consolidado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 237-238): APELAÇÕES - Artigo 33, §4º da Lei n.º 11.343/06 - Insurgência do MP e do réu - Condenação do réu à pena de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 388 dias-multa, no mínimo legal - Pedido de absolvição - Descabimento - Materialidade e autoria do tráfico comprovadas - Uníssona prova testemunhal policial - Finalidade de traficância que é corroborada por circunstâncias do caso concreto - Acerto no reconhecimento da prática do crime de tráfico pelo réu - Dosimetria da pena - Primeira fase - Pena base fixada com acerto no mínimo legal - Natureza e quantidade de drogas que não transbordam o tipo - Segunda fase - Afastamento da agravante de calamidade pública - Atenuante da confissão que deve ser reconhecida, sem repercussão na pena, que não pode ser diminuída aquém do mínimo (Súmula 231, STJ) - Terceira fase - Sentença que reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, Lei de Drogas, na fração de 1/3 - Manutenção do privilégio, considerando a primariedade do réu - Quantidade de drogas apreendidas não desbordam ao comum - Aspecto que, isoladamente, não faz concluir pela habitualidade do réu na prática do tráfico ou pelo engajamento inequívoco com atividades ou organização criminosa - Fração de decréscimo que deve ser, todavia, revista - Potencialidade e quantidade de drogas apreendidas que, embora não seja exorbitante, igualmente não pode ser vista como ínfima - Argumentos Ministeriais que devem ser ponderados para reduzir a fração de decréscimo de 1/3 para 1/6 - Apreensão de quase 600g de drogas, divididas em três tipos, inclusive cocaína e crack, de alto potencial lesivo - Pena definitiva aumentada para 04 anos, 02 meses de reclusão e 416 dias-multa, no patamar mínimo - Regime aberto fixado em sentença - Necessidade de agravamento para o semiaberto, considerados o quantum de pena, a não hediondez do tráfico privilegiado e a primariedade do réu - Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a fixação da pena acima de 04 anos. Apelação do MP parcialmente provida para (i) reduzir de 1/3 para 1/6 a fração de diminuição que incidiu na terceira fase (art. 33, §4º, Lei de Drogas) e para (ii) aumentar a pena do réu para 04 anos, 02 meses de reclusão e 416 dias-multa, no patamar mínimo e (iii) agravar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e apelação do réu parcialmente provida apenas para (i) afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, (ii) reconhecer a atenuante da confissão, todavia, sem repercussão na pena, tudo consoante fundamentação do presente acórdão. O recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 388 dias-multa, no mínimo legal. No recurso especial, sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao entendimento de que a minorante do tráfico privilegiado deve incidir na fração máxima de 2/3. Requer o provimento do recurso para redimensionar a pena, fixando o regime semiaberto e substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido do não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 1 1.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenado pela prática de tráfico de drogas, cuja pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, após modulação da fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) para 1/6, devido à quantidade e à natureza das drogas apreendidas: 16,4g de crack, 15,2g de cocaína e 542,4g de maconha. O recorrente pleiteia a aplicação da fração máxima de redução (2/3) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/6 na redução da pena pela causa de diminuição do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas permite a redução da pena de 1/6 a 2/3 quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 4. A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução com base na quantidade e na natureza das drogas, desde que esses elementos sejam sopesados exclusivamente na terceira fase da dosimetria, sem gerar bis in idem. 5. No caso, o Tribunal de origem fixou a fração de redução em 1/6 devido à apreensão de quase 600g de drogas, incluindo crack e cocaína, de alto potencial lesivo, o que se mostra proporcional e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com entendimento consolidado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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