STJ REsp 2165758
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DO INDULTO À PENA DE MULTA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a decisão de indeferimento do pedido de indulto natalino, formulado com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em relação à pena de multa imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade. O recorrente cumpre pena pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/20 03), e a defesa alega que a hipossuficiência econômica do condenado deveria permitir a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por tráfico de drogas impede a concessão do indulto natalino quanto à pena de multa, conforme o Decreto nº 11.846/2023; e (ii) estabelecer se a comprovação de hipossuficiência econômica do condenado poderia justificar a extinção da punibilidade pela pena de multa sem o pagamento da mesma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão do indulto para condenados por tráfico de drogas, tanto para penas privativas de liberdade quanto para a pena de multa, conforme interpretação sistemática do art. 1º, incisos I e XVII, que não limita a vedação às penas privativas de liberdade. 4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes excluídos do indulto, como o tráfico de drogas. 5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume o direito à extinção da punibilidade da pena de multa, especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DEFENSIVO - OBJETIVA A CONCESSÃO DA BENESSE, EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE À PENA CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO - PRÁTICA DE CRIME NÃO ABARCADO PELO REFERIDO DECRETO - RESTRIÇÃO QUE ABRANGE TANTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUANTO A PENA DE MULTA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS INSERTOS NA NORMA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, INCISOS I E XVII, DO DECRETO PRESIDENCIAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. O acórdão recorrido manteve a decisão do juízo da execução, que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. A defesa alega que, conforme o tema 931 desta Corte, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Argumenta que "A multa no caso corresponde a R$ 25.881,16, com os dias-multa fixados ao mínimo legal. Entretanto, os dados presentes nos autos demonstram que o sentenciado é hipossuficiente. Isso leva à extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa" (fl. 55). Requer o provimento do recurso para a concessão do indulto, de modo a extinguir a punibilidade do acusado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DO INDULTO À PENA DE MULTA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a decisão de indeferimento do pedido de indulto natalino, formulado com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em relação à pena de multa imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade. O recorrente cumpre pena pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/20 03), e a defesa alega que a hipossuficiência econômica do condenado deveria permitir a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por tráfico de drogas impede a concessão do indulto natalino quanto à pena de multa, conforme o Decreto nº 11.846/2023; e (ii) estabelecer se a comprovação de hipossuficiência econômica do condenado poderia justificar a extinção da punibilidade pela pena de multa sem o pagamento da mesma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão do indulto para condenados por tráfico de drogas, tanto para penas privativas de liberdade quanto para a pena de multa, conforme interpretação sistemática do art. 1º, incisos I e XVII, que não limita a vedação às penas privativas de liberdade. 4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes excluídos do indulto, como o tráfico de drogas. 5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume o direito à extinção da punibilidade da pena de multa, especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas. IV. RECURSO DESPROVIDO.