Decisão · STJ

STJ AREsp 2573601

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-27publicado em 2025-01-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, violou o princípio da colegialidade. 3. A questão também envolve a análise da alegação do agravante de que a negativa de vigência aos artigos infraconstitucionais violados não requer incursão no conjunto probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado. 5. A pretensão recursal do agravante requer reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de quebra da cadeia de custódia e pela configuração do delito imputado ao recorrente, com base em elementos concretos dos autos, o que impede a revisão do julgado sem incursão no conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A pretensão recursal que requer reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, sendo vedada em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO LUIZ ALFREDO contra a decisão monocrática de fls. 544, que não conheceu do recurso especial. Em suas razões (fls. 551), em concisa suma, o agravante afirma que "para o conhecimento da negativa de vigência aos artigos infraconstitucionais violados não necessita de qualquer incurso no conjunto probatório". No mais, reprisa as teses recursais. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, violou o princípio da colegialidade. 3. A questão também envolve a análise da alegação do agravante de que a negativa de vigência aos artigos infraconstitucionais violados não requer incursão no conjunto probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado. 5. A pretensão recursal do agravante requer reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de quebra da cadeia de custódia e pela configuração do delito imputado ao recorrente, com base em elementos concretos dos autos, o que impede a revisão do julgado sem incursão no conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A pretensão recursal que requer reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, sendo vedada em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
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