STJ REsp 2164381
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA NEGATIVA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do Código Penal), mas negou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A negativa foi fundamentada na existência de condenação posterior, pela prática de delito patrimonial, como indicativo de insuficiência do benefício para fins de repressão e ressocialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de condenação posterior ao crime em análise pode justificar validamente a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44, III, do Código Penal e do princípio da não culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações ou fatos posteriores ao crime em análise não podem ser utilizados para fundamentar negativamente a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. 4. O art. 44 do Código Penal estabelece que, para a substituição, devem ser considerados os critérios objetivos e subjetivos do caso, analisados com base nas circunstâncias existentes à época do delito. Condenações posteriores não têm o condão de justificar validamente a negativa do benefício. 5. O recorrente foi condenado à pena mínima com reconhecimento de primariedade e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nessas condições, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida socialmente recomendável e suficiente para os fins de reprovação e prevenção do delito, conforme precedentes desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.396.126/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto). 6. A negativa da substituição, com base exclusivamente em fato posterior, revela insuficiência de fundamentação idônea, em desconformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis à individualização da pena. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO RECORRENTE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. O recorrente foi condenado como "incurso no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias- multa, no valor unitário mínimo" (e-STJ, fl. 189). Interposta apelação defensiva, foi desprovida. Nas razões de seu recurso, aponta violação do art. 44 do Código Penal, afirmando, em suma, que "se os fatos posteriores não podem servir para o aumento da pena-base, assim como os inquéritos ou processo criminais sem trânsito em julgado, do mesmo modo não podem servir como justificativa para negativa da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (ou mesmo para a negativa da suspensão condicional da pena), não se encaixando em qualquer exceção do art. 44 do CP" (e-STJ, fls. 209-210). Pugna, ao final, pela substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o MPF pelo provimento recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA NEGATIVA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do Código Penal), mas negou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A negativa foi fundamentada na existência de condenação posterior, pela prática de delito patrimonial, como indicativo de insuficiência do benefício para fins de repressão e ressocialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de condenação posterior ao crime em análise pode justificar validamente a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44, III, do Código Penal e do princípio da não culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações ou fatos posteriores ao crime em análise não podem ser utilizados para fundamentar negativamente a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. 4. O art. 44 do Código Penal estabelece que, para a substituição, devem ser considerados os critérios objetivos e subjetivos do caso, analisados com base nas circunstâncias existentes à época do delito. Condenações posteriores não têm o condão de justificar validamente a negativa do benefício. 5. O recorrente foi condenado à pena mínima com reconhecimento de primariedade e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nessas condições, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida socialmente recomendável e suficiente para os fins de reprovação e prevenção do delito, conforme precedentes desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.396.126/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto). 6. A negativa da substituição, com base exclusivamente em fato posterior, revela insuficiência de fundamentação idônea, em desconformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis à individualização da pena. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO RECORRENTE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.