Decisão · STJ

STJ REsp 2155550

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-01-06
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental do ministério público federal. Atuação da guarda municipal. Busca pessoal. Prova ilícita. ação investigativa própria da polícia militar e civil. ausência de elementos concretos de flagrância anteriores à revista pessoal. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o agravado na Ação Penal n. 1520056-72.2023.8.26.0228, com base no art. 386, II e V, do Código de Processo Penal, estendendo os efeitos ao corréu. 2. A parte agravante alega que não houve ilegalidade na atuação dos guardas municipais, que teriam recebido informações sobre as características dos criminosos e visualizado atos de traficância antes da revista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação dos guardas municipais, ao realizar busca pessoal e prisão em flagrante, configura usurpação das funções de policiamento ostensivo e investigativo, resultando em prova ilícita. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a guarda municipal não pode ultrapassar os limites da prisão em flagrante, atuando de forma preventiva e investigativa, o que caracteriza usurpação das funções das polícias militar e civil. 5. No caso, os guardas municipais não constataram, de plano, a posse de entorpecentes pelo recorrente, configurando a busca pessoal como ilegal e a prova obtida como ilícita. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação estava amparada exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal, impondo-se a absolvição dos réus por falta de comprovação da materialidade do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A guarda municipal não pode realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil. 2. A busca pessoal realizada por guardas municipais sem relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal é ilegal. 3. Provas obtidas por meio de busca pessoal ilegal são consideradas ilícitas e não podem fundamentar condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 301, 386, II e V; CR/1988, art. 144, § 8º; Lei 13.022/20 14, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.789/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, HC 742.578/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, por mim proferida, que deu provimento ao recurso especial, para absolver o agravado na Ação Penal n. 1520056- 72.2023.8.26.0228, fundado no art. 386, II e V, do Código de Processo Penal, estendendo os seus efeitos ao corréu (e-STJ, fls. 537-542). A parte agravante aduz, em síntese, que não houve ilegalidade na atuação dos guardas municipais, uma vez que eles teriam recebido informações descrevendo as características dos criminosos e teriam visualizado atos de traficância antes da revista. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para restabelecer a condenação dos réus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental do ministério público federal. Atuação da guarda municipal. Busca pessoal. Prova ilícita. ação investigativa própria da polícia militar e civil. ausência de elementos concretos de flagrância anteriores à revista pessoal. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o agravado na Ação Penal n. 1520056-72.2023.8.26.0228, com base no art. 386, II e V, do Código de Processo Penal, estendendo os efeitos ao corréu. 2. A parte agravante alega que não houve ilegalidade na atuação dos guardas municipais, que teriam recebido informações sobre as características dos criminosos e visualizado atos de traficância antes da revista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação dos guardas municipais, ao realizar busca pessoal e prisão em flagrante, configura usurpação das funções de policiamento ostensivo e investigativo, resultando em prova ilícita. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a guarda municipal não pode ultrapassar os limites da prisão em flagrante, atuando de forma preventiva e investigativa, o que caracteriza usurpação das funções das polícias militar e civil. 5. No caso, os guardas municipais não constataram, de plano, a posse de entorpecentes pelo recorrente, configurando a busca pessoal como ilegal e a prova obtida como ilícita. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação estava amparada exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal, impondo-se a absolvição dos réus por falta de comprovação da materialidade do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A guarda municipal não pode realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil. 2. A busca pessoal realizada por guardas municipais sem relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal é ilegal. 3. Provas obtidas por meio de busca pessoal ilegal são consideradas ilícitas e não podem fundamentar condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 301, 386, II e V; CR/1988, art. 144, § 8º; Lei 13.022/20 14, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.789/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, HC 742.578/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.09.2022.
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