Decisão · STJ

STJ AREsp 2470186

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-25publicado em 2025-01-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por DENNIS RIBEIRO SALGADO contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 283/STF, 282 e 356/STF, e 7/STJ. O agravante alegou violação dos arts. 59 e 33, § 2º, "b", do Código Penal, sustentando que o regime fechado foi imposto sem fundamentação suficiente, pleiteando o regime semiaberto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falta de fundamentação idônea para a imposição do regime fechado ao recorrente; (ii) estabelecer se a reincidência constitui fundamento válido para justificar a fixação de regime mais gravoso, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta adequadamente a imposição do regime fechado, em razão da reincidência do réu, conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores. 4. A imposição de regime prisional mais gravoso encontra respaldo na jurisprudência quando o réu é reincidente, sendo desnecessária a presença de outras circunstâncias desfavoráveis. 5. O entendimento adotado pelo tribunal de origem está em consonância com os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam a fixação de regime fechado para réus reincidentes, condenados a penas não superiores a 8 anos de reclusão, ainda que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DENNIS RIBEIRO SALGADO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283/STF, 282 e 356/STF e 7/STJ. Sustenta o agravante, nas razões do especial, violação dos arts. 59 e 33, §2º, b, do CP, aduzindo, em suma, falta de fundamentação para a imposição do regime mais gravoso. Aduz que "As circunstâncias judiciais deveriam ter sido consideradas para fixação de regime, além da reincidência" (e-STJ fl. 527). Requer seja provido o recurso, a fim de se estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. Contrarrazoado, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do agravo e, se admitido, pela inadmissão do recurso especial e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por DENNIS RIBEIRO SALGADO contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 283/STF, 282 e 356/STF, e 7/STJ. O agravante alegou violação dos arts. 59 e 33, § 2º, "b", do Código Penal, sustentando que o regime fechado foi imposto sem fundamentação suficiente, pleiteando o regime semiaberto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falta de fundamentação idônea para a imposição do regime fechado ao recorrente; (ii) estabelecer se a reincidência constitui fundamento válido para justificar a fixação de regime mais gravoso, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta adequadamente a imposição do regime fechado, em razão da reincidência do réu, conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores. 4. A imposição de regime prisional mais gravoso encontra respaldo na jurisprudência quando o réu é reincidente, sendo desnecessária a presença de outras circunstâncias desfavoráveis. 5. O entendimento adotado pelo tribunal de origem está em consonância com os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam a fixação de regime fechado para réus reincidentes, condenados a penas não superiores a 8 anos de reclusão, ainda que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →