STJ REsp 2152620
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES E CULPABILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/2. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pela prática do crime de furto qualificado na forma tentada (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal), com fixação da pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa. Nas razões recursais, o recorrente alega desproporcionalidade na fixação da pena-base, aumento injustificado em 1/2 na primeira fase da dosimetria, e pleiteia a alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a proporcionalidade do aumento da pena-base em 1/2, em virtude da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais; (ii) estabelecer o regime inicial adequado à execução da pena; e (iii) determinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconheceu a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes criminais e culpabilidade), alterando-se o aumento, no entanto, para 1/3, com fundamento no art. 59 do Código Penal e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Na segunda etapa da dosimetria, reconhecida a atenuante da confissão espontânea e, na terceira fase, a causa de diminuição pela tentativa, fica redimensionada a pena definitiva para 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, e 7 dias-multa. 5. Considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum final da pena, justifica-se o regime semiaberto como adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, mesmo diante da primariedade do agente. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se inviável, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e do não preenchimento do requisito do art. 44, III, do Código Penal. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA FINAL ALTERADA AO TOTAL DE 1 ANO, 5 MESES E 23 DIAS DE RECLUSÃO, E 7 DIAS-MULTA, NO REGIME SEMIABERTO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. O recorrente foi condenado "à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 8 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal" (e-STJ, fl. 421). Interposta apelação defensiva, foi desprovida. Nas razões deste recurso, aponta violação dos arts. 33, 44, 59, 68 e 155 do Código Penal, alegando, em suma, desproporcionalidade no aumento da basilar em 1/2, sem a devida fundamentação, pugnando, ainda, pela alteração do regime prisional para o modo aberto e substituição das penas. Apresentadas contrarrazões, manifestou-se o MPF "pelo parcial provimento do recurso especial, a fim de reduzir a fração de exasperação da pena-base e fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena" (e-STJ, fl. 472). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES E CULPABILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/2. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pela prática do crime de furto qualificado na forma tentada (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal), com fixação da pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa. Nas razões recursais, o recorrente alega desproporcionalidade na fixação da pena-base, aumento injustificado em 1/2 na primeira fase da dosimetria, e pleiteia a alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a proporcionalidade do aumento da pena-base em 1/2, em virtude da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais; (ii) estabelecer o regime inicial adequado à execução da pena; e (iii) determinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconheceu a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes criminais e culpabilidade), alterando-se o aumento, no entanto, para 1/3, com fundamento no art. 59 do Código Penal e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Na segunda etapa da dosimetria, reconhecida a atenuante da confissão espontânea e, na terceira fase, a causa de diminuição pela tentativa, fica redimensionada a pena definitiva para 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, e 7 dias-multa. 5. Considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum final da pena, justifica-se o regime semiaberto como adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, mesmo diante da primariedade do agente. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se inviável, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e do não preenchimento do requisito do art. 44, III, do Código Penal. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA FINAL ALTERADA AO TOTAL DE 1 ANO, 5 MESES E 23 DIAS DE RECLUSÃO, E 7 DIAS-MULTA, NO REGIME SEMIABERTO.