Decisão · STJ

STJ REsp 2094100

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-28publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência por prevenção. Conexão probatória. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando irregularidade na distribuição por prevenção de representação criminal relacionada a crimes supostamente cometidos no exercício do mandato de Deputado Estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição por prevenção, baseada em conexão probatória entre ações penais, viola as garantias do juiz natural e da imparcialidade, e se há efetivo prejuízo decorrente dessa distribuição. III. Razões de decidir 3. A prevenção é critério processual que fixa a competência do órgão julgador, visando a razoável duração do processo e rechaçando decisões conflitantes. 4. A distribuição por prevenção não causa prejuízo às garantias do juiz natural e da imparcialidade, mas permite o processamento do feito perante o órgão jurisdicional que reúne melhores condições de examinar o contexto fático dos crimes imputados. 5. A alegação de prejuízo pela distribuição por prevenção não foi demonstrada, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo para reconhecimento de nulidade, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prevenção fixa a competência do órgão julgador, visando a razoável duração do processo e evitando decisões conflitantes. 2. A distribuição por prevenção não causa prejuízo às garantias do juiz natural e da imparcialidade. 3. A comprovação de efetivo prejuízo é necessária para reconhecimento de nulidade, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 76, 77, 83, 105; Regimento Interno do TJSP, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 86.888/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.09.2017; STJ, REsp 1171973/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.03.2015; STJ, HC 286.241/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28.04.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO GAMBALE VIEIRA, contra decisão de minha relatoria (fls. 379-383), na qual não conheci do recurso especial por ele manejado. Em suas razões recursais, o agravante aduz que o recurso especial interposto preenche todos os requisitos legais para ser admitido e conhecido por este Superior Tribunal de Justiça, "pois ataca decisão que contrariou lei federal de forma patente, ensejando sua interposição pela alínea "a" do inciso III, do artigo 105 da Constituição da República. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao ratificar a irregular distribuição por prevenção havida no presente caso, violou os artigos 69 (competência), 76 (conexão), 77 (continência) e 83 (prevenção), todos do Código de Processo Penal, que são claros ao estabelecer as regras de distribuição dos processos penais" (fl. 390). Alega que o acórdão impugnado violou dispositivos do Código de Processo Penal, e não apenas normas regimentais do Tribunal local. Ressalta que as questões destacadas não ensejam qualquer revolvimento fático-probatório, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ. Assevera que a distribuição por prevenção da representação criminal gera efetivo prejuízo, uma vez que um juízo incompetente autorizou a instauração de investigação criminal em face de então Deputado Estadual. Ao final, "requer seja dado provimento ao presente Agravo Regimental, a fim de que seja reformada a decisão monocrática para conhecer, processar e julgar o Recurso Especial interposto pelo Agravante, permitindo-se, oportunamente, sustentação oral, para, ao final, dar-lhe provimento" (fl. 398). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Competência por prevenção. Conexão probatória. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando irregularidade na distribuição por prevenção de representação criminal relacionada a crimes supostamente cometidos no exercício do mandato de Deputado Estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição por prevenção, baseada em conexão probatória entre ações penais, viola as garantias do juiz natural e da imparcialidade, e se há efetivo prejuízo decorrente dessa distribuição. III. Razões de decidir 3. A prevenção é critério processual que fixa a competência do órgão julgador, visando a razoável duração do processo e rechaçando decisões conflitantes. 4. A distribuição por prevenção não causa prejuízo às garantias do juiz natural e da imparcialidade, mas permite o processamento do feito perante o órgão jurisdicional que reúne melhores condições de examinar o contexto fático dos crimes imputados. 5. A alegação de prejuízo pela distribuição por prevenção não foi demonstrada, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo para reconhecimento de nulidade, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prevenção fixa a competência do órgão julgador, visando a razoável duração do processo e evitando decisões conflitantes. 2. A distribuição por prevenção não causa prejuízo às garantias do juiz natural e da imparcialidade. 3. A comprovação de efetivo prejuízo é necessária para reconhecimento de nulidade, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 76, 77, 83, 105; Regimento Interno do TJSP, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 86.888/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.09.2017; STJ, REsp 1171973/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.03.2015; STJ, HC 286.241/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28.04.2015.
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