STJ AREsp 2516137
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas suspeitas presentes. imóvel alvo de denúncias. prévia campana. apreensão de drogas com indivíduo que acabara de entrar e sair do local. Regime inicial fechado de cumprimento de pena. pequena quantidade de droga. réu reincidente. legalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, e o regime inicial de cumprimento de pena fixado em regime fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foram legítimas, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas. 3. A segunda questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida justifica a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento de pena, apesar da reincidência do agravante. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois realizada com base em fundada suspeita, decorrente de denúncias e observação de movimentação típica de tráfico de drogas no local. 5. A busca domiciliar foi considerada regular, uma vez que, após prévia campana policial, foram apreendidos entorpecentes com indivíduo que acabara de sair de imóvel alvo de denúncias anônimas da traficância. 6. O regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado foi mantido, em razão da reincidência do agravante, conforme previsão do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é lícita quando há fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente. 2. A reincidência do réu justifica a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena, mesmo com pequena quantidade de droga apreendida". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244; CP, art. 33, §2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.115.792/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISON APARECIDO DOS SANTOS e JELIEL SANTOS ANJOS contra decisão monocrática, por mim proferida, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1343-1352). A parte agravante sustenta a nulidade das buscas pessoal e domiciliar e das provas por meio delas obtidas. Pontua que a existência de denúncias anônimas não são fundamento legítimo para a busca domiciliar ou pessoal. Argumenta que não houve diligência investigativa prévia à medida, citando narrativa de um dos policiais ouvidos em Juízo. Acrescenta que a apreensão de entorpecente com um indivíduo em via pública tampouco seria fundamento suficiente para configurar fundadas suspeitas de que na residência alvo da diligência estaria ocorrendo o crime de tráfico de entorpecentes. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, aduz que a quantidade ínfima de droga apreendida com o agravante atrairia hipótese excepcional de abrandamento do regime para reincidentes específicos, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para dar provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a violação aos artigos 240, §1º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 33, §2º, alíneas "b", e §3º, do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas suspeitas presentes. imóvel alvo de denúncias. prévia campana. apreensão de drogas com indivíduo que acabara de entrar e sair do local. Regime inicial fechado de cumprimento de pena. pequena quantidade de droga. réu reincidente. legalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, e o regime inicial de cumprimento de pena fixado em regime fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foram legítimas, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas. 3. A segunda questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida justifica a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento de pena, apesar da reincidência do agravante. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois realizada com base em fundada suspeita, decorrente de denúncias e observação de movimentação típica de tráfico de drogas no local. 5. A busca domiciliar foi considerada regular, uma vez que, após prévia campana policial, foram apreendidos entorpecentes com indivíduo que acabara de sair de imóvel alvo de denúncias anônimas da traficância. 6. O regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado foi mantido, em razão da reincidência do agravante, conforme previsão do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é lícita quando há fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente. 2. A reincidência do réu justifica a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena, mesmo com pequena quantidade de droga apreendida". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244; CP, art. 33, §2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.115.792/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.