Decisão · STJ

STJ REsp 2117624

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Requisitos não preenchidos. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estelionato qualificado, com pedido de concessão do acordo de não persecução penal (ANPP) e, subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória, aplicação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão do acordo de não persecução penal, considerando a pena mínima dos delitos imputados. 3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação e a possibilidade de fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do ANPP, pois a pena mínima dos delitos, em concurso material, supera quatro anos, inviabilizando o benefício. 5. A condenação foi fundamentada em provas orais e documentais que demonstraram a simulação de vínculos empregatícios para saque fraudulento de seguro-desemprego, não havendo insuficiência probatória. 6. A pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão impede a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não é aplicável quando a pena mínima dos delitos, em concurso material, supera quatro anos. 2. A condenação por estelionato qualificado pode ser mantida com base em provas orais e documentais que demonstrem a simulação de vínculos empregatícios. 3. A fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são inviáveis quando a pena ultrapassa quatro anos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 33, §2º, alínea "b"; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 152.756/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no RHC 149.542/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SUZANA DE SOUZ A DEMONICO (e-STJ, fls. 818-828) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 808-816), em que neguei provimento ao recurso especial. O agravante reitera o pedido de concessão da benesse do ANPP, "apenas com relação ao terceiro e quarto fato, que tratam do crime de estelionato qualificado em relação ao vínculo empregatício falso com a empresa "Gilberto Lima dos Santos ME" nos anos de 2013 e 2014." Ultrapassada a tese, postula a absolvição por insuficiência probatória. Ainda, pede a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Requisitos não preenchidos. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estelionato qualificado, com pedido de concessão do acordo de não persecução penal (ANPP) e, subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória, aplicação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão do acordo de não persecução penal, considerando a pena mínima dos delitos imputados. 3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação e a possibilidade de fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do ANPP, pois a pena mínima dos delitos, em concurso material, supera quatro anos, inviabilizando o benefício. 5. A condenação foi fundamentada em provas orais e documentais que demonstraram a simulação de vínculos empregatícios para saque fraudulento de seguro-desemprego, não havendo insuficiência probatória. 6. A pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão impede a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não é aplicável quando a pena mínima dos delitos, em concurso material, supera quatro anos. 2. A condenação por estelionato qualificado pode ser mantida com base em provas orais e documentais que demonstrem a simulação de vínculos empregatícios. 3. A fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são inviáveis quando a pena ultrapassa quatro anos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 33, §2º, alínea "b"; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 152.756/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no RHC 149.542/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021.""
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