Decisão · STJ

STJ EAREsp 2590680

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-15publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo. Desclassificação para furto. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Princípio da insignificância. INAPLICABILIDADE. Agravo REGIMENTAL não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por roubo, com pedido de desclassificação para furto privilegiado e aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de roubo para furto privilegiado e aplicar o princípio da insignificância, considerando a alegação de ausência de violência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Foram colhidas provas judiciais suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, que indicam o emprego de violência, justificando a condenação por roubo. 5. Pequenas inconsistências nos depoimentos e o laudo pericial não afastam a comprovação de lesão causada pela violência empregada pelo réu. 6. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de roubo para furto exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial. 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes com violência ou grave ameaça.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º; CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.748.266/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 05.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.986.801/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THALLES FONSECA CORREA contra decisão monocrática da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera a possibilidade de se desclassificar o crime de roubo para furto privilegiado e reconhecer o princípio da insignificância, não havendo óbice pela Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 680-683). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo. Desclassificação para furto. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Princípio da insignificância. INAPLICABILIDADE. Agravo REGIMENTAL não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por roubo, com pedido de desclassificação para furto privilegiado e aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de roubo para furto privilegiado e aplicar o princípio da insignificância, considerando a alegação de ausência de violência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Foram colhidas provas judiciais suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, que indicam o emprego de violência, justificando a condenação por roubo. 5. Pequenas inconsistências nos depoimentos e o laudo pericial não afastam a comprovação de lesão causada pela violência empregada pelo réu. 6. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de roubo para furto exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial. 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes com violência ou grave ameaça.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º; CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.748.266/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 05.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.986.801/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29.11.2024.
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