Decisão · STJ

STJ AREsp 2745960

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante alega ter impugnado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e reitera alegação de ofensa aos arts. 1º e 3º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação de todos os fundamentos. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial dos fundamentos. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON ANTONIO DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal, que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões, o agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, relativos a: a) deficiência na fundamentação; b) ausência da demonstração e da comprovação do devido cotejo analítico; c) incidência da Súmula n. 7/STJ. Reitera, ademais, a alegação de ofensa aos arts. 1º e 3º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Afirma que, ao inverso do estabelecido no acórdão estadual, foram preenchidos os requisitos objetivos da norma, eis que já cumpriu mais de 1/4 (um quarto) da pena na data de promulgação do Decreto, bem como não cometeu falta grave. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o benefício. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante alega ter impugnado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e reitera alegação de ofensa aos arts. 1º e 3º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação de todos os fundamentos. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial dos fundamentos. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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