STJ AREsp 2730085
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. REVISÃO CRIMINAL. Alegação de nulidade por DEFICIÊNCIA de defesa. Prejuízo não comprovado. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade processual por deficiência de defesa técnica em ação penal por homicídio qualificado. 2. O réu permaneceu foragido por mais de 10 anos, inviabilizando sua intimação pessoal. Após ser preso na França e extraditado ao Brasil, a defesa foi assumida pela Defensoria Pública, que participou de todos os atos processuais subsequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o alegado vício durante o processo penal constitui nulidade absoluta, mesmo sem a comprovação de prejuízo ao réu. III. Razões de decidir 4. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual. 5. A defesa técnica foi exercida em todas as fases do processo, com a apresentação de resposta à acusação, alegações finais e interposição de recursos, não havendo prova de prejuízo ao réu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por deficiência de defesa técnica no processo penal exige a comprovação de efetivo prejuízo ao réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1557416/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/05/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO AFONSO CORREA DE BEM contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 1.385-1.390). A parte agravante reitera, em síntese, que seria deficiente a defesa técnica prestada ao acusado durante a tramitação da ação primeva, cuja condenação é impugnada nesta revisão criminal. Alega o réu permaneceu sem defesa por anos, e que seria causa de nulidade a falta de intimação para constituir novo advogado, diante da inércia do anterior. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para declarar as nulidades apontadas no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. REVISÃO CRIMINAL. Alegação de nulidade por DEFICIÊNCIA de defesa. Prejuízo não comprovado. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade processual por deficiência de defesa técnica em ação penal por homicídio qualificado. 2. O réu permaneceu foragido por mais de 10 anos, inviabilizando sua intimação pessoal. Após ser preso na França e extraditado ao Brasil, a defesa foi assumida pela Defensoria Pública, que participou de todos os atos processuais subsequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o alegado vício durante o processo penal constitui nulidade absoluta, mesmo sem a comprovação de prejuízo ao réu. III. Razões de decidir 4. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual. 5. A defesa técnica foi exercida em todas as fases do processo, com a apresentação de resposta à acusação, alegações finais e interposição de recursos, não havendo prova de prejuízo ao réu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por deficiência de defesa técnica no processo penal exige a comprovação de efetivo prejuízo ao réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1557416/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/05/2020.