STJ AREsp 2738437
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A defesa alega que todos os óbices à admissão do recurso especial foram impugnados e requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados pelo Tribunal de origem, nem comprovou a divergência jurisprudencial, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 7. A tentativa de rechaçar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na via do agravo regimental é inadequada, devendo ter sido feita no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve ser feita no agravo em recurso especial, não na via do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO GOMES FERREIRA contra a decisão da Presidência de fls. 1025-1026, que fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões recursais, a Defesa alega que todos os apontados óbices à admissão do apelo especial foram, efetivamente, impugnados pela parte agravante. Requer que seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1051-1054). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A defesa alega que todos os óbices à admissão do recurso especial foram impugnados e requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados pelo Tribunal de origem, nem comprovou a divergência jurisprudencial, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 7. A tentativa de rechaçar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na via do agravo regimental é inadequada, devendo ter sido feita no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve ser feita no agravo em recurso especial, não na via do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.