STJ HC 954111
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. ausência de apresentação de Alegações finais. Mídias inaudíveis. princípio do pas de nullité sans grief. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade processual por ausência de alegações finais e por mídias inaudíveis durante a instrução processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de alegações finais e a existência de mídias parcialmente inaudíveis configuram nulidade processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 3. A defesa alega que a falta de alegações finais privou o recorrente de apresentar sua última defesa na primeira fase do júri, e que as mídias inaudíveis comprometeram o exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso em questão. 5. A defesa técnica foi oportunizada em diversas ocasiões, e a ausência de alegações finais não demonstrou prejuízo ao réu, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. As mídias apresentaram problemas parciais que não afetaram o entendimento do conteúdo central dos depoimentos, não configurando prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de alegações finais não configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo. 2. Problemas parciais em mídias de depoimentos não configuram nulidade se não comprometem o entendimento do conteúdo central e não demonstram prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, RHC n. 192.358/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 796.053/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no RHC 158254/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RINALDO FERREIRA, contra a decisão de fls. 62-66 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. A defesa alega, em suma, que, quanto à ausência das alegações finais, houve demonstração do prejuízo, ao argumento de que o agravante foi pronunciado. Entende que não se trata de "discordar da linha adotada pela defensoria", mesmo porque sequer existiu defesa, mas que a falta das alegações finais privou o recorrente da oportunidade de apresentar sua última defesa na primeira fase no júri e de contestar as acusações, etapa essencial e obrigatória no processo penal. Sustenta que apesar da alegação de que a defesa teria renunciado às alegações finais por estratégia ou teria dado causa a nulidade, é crucial esclarecer que a responsabilidade pela garantia da ampla defesa é do Estado, que deve assegurar a presença de um defensor, mesmo que dativo, ao acusado. Colaciona julgado no sentido de que a ausência de apresentação de alegações finais, mesmo na fase acusatória em casos de competência do Júri fere a plenitude de defesa, incumbindo ao magistrado tomar as devidas medidas para assegurar o devido processo legal. Quanto às mídias, diz que não houve o enfrentamento de que a deficiência tornou impossível o pleno acesso às provas por parte da defesa técnica, prejudicando sua capacidade de contradição e produção de contraprovas. Pondera que a existência de trechos inaudíveis nos depoimentos compromete gravemente o exercício da ampla defesa, pois não se pode descartar a possibilidade de que tais partes contenham informações relevantes à defesa. Insiste que a maior parte do conteúdo está danificada, o que compromete diretamente o direito à ampla defesa, garantido pelo art. 5º, LV da Constituição da República, configurando nulidade processual. Aduz que não há que se falar em dilação probatória no presente caso, pois é indiscutível que as mídias estão corrompidas, o que foi reconhecido pelo próprio Tribunal de o rigem, sendo possível a avaliação do prejuízo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. ausência de apresentação de Alegações finais. Mídias inaudíveis. princípio do pas de nullité sans grief. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade processual por ausência de alegações finais e por mídias inaudíveis durante a instrução processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de alegações finais e a existência de mídias parcialmente inaudíveis configuram nulidade processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 3. A defesa alega que a falta de alegações finais privou o recorrente de apresentar sua última defesa na primeira fase do júri, e que as mídias inaudíveis comprometeram o exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso em questão. 5. A defesa técnica foi oportunizada em diversas ocasiões, e a ausência de alegações finais não demonstrou prejuízo ao réu, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. As mídias apresentaram problemas parciais que não afetaram o entendimento do conteúdo central dos depoimentos, não configurando prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de alegações finais não configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo. 2. Problemas parciais em mídias de depoimentos não configuram nulidade se não comprometem o entendimento do conteúdo central e não demonstram prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, RHC n. 192.358/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 796.053/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no RHC 158254/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024.