STJ HC 960437
TRIBUTÁRIOexecução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico desfavorável. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pelo indeferimento de progressão de regime com base em exame criminológico parcialmente desfavorável. 2. O agravante sustenta que o exame criminológico apresentou divergência entre os avaliadores quanto à sua periculosidade atual, e que seu comportamento carcerário é impecável, preenchendo o requisito objetivo para a progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico parcialmente desfavorável, aliado a um comportamento carcerário considerado impecável, é suficiente para justificar o indeferimento da progressão de regime. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o exame criminológico desfavorável, ainda que parcialmente, constitui fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. 5. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para aferir o mérito subjetivo, uma vez que o comportamento disciplinado é dever de todos os encarcerados. 6. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejaria o reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável, ainda que parcialmente, constitui fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para aferir o mérito subjetivo para progressão de regime." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 650.845/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/4/2021; STJ, AgRg no HC n. 662.367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI TEODOSIO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega constrangimento ilegal, pois o pedido de progressão de regime foi indeferido com base em fundamentação inidônea. Afirma que o exame criminológico, apesar de parcialmente desfavorável, apresentou divergência entre os avaliadores quanto a sua atual periculosidade. Ressalta que se arrependeu do fato, que seu comportamento carcerário é impecável. e que preencheu o requisito objetivo para a concessão da benesse. Sustenta, ainda, que são os elementos concretos da execução penal que devem nortear a análise do pedido de benefícios. Requer, ao final, a concessão da ordem, para que seja deferida sua progressão ao regime semiaberto. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico desfavorável. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pelo indeferimento de progressão de regime com base em exame criminológico parcialmente desfavorável. 2. O agravante sustenta que o exame criminológico apresentou divergência entre os avaliadores quanto à sua periculosidade atual, e que seu comportamento carcerário é impecável, preenchendo o requisito objetivo para a progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico parcialmente desfavorável, aliado a um comportamento carcerário considerado impecável, é suficiente para justificar o indeferimento da progressão de regime. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o exame criminológico desfavorável, ainda que parcialmente, constitui fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. 5. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para aferir o mérito subjetivo, uma vez que o comportamento disciplinado é dever de todos os encarcerados. 6. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejaria o reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável, ainda que parcialmente, constitui fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para aferir o mérito subjetivo para progressão de regime." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 650.845/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/4/2021; STJ, AgRg no HC n. 662.367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022.