STJ REsp 2133754
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para revogar a cautelar de suspensão da atividade profissional. II. Questão em discussão 2. Estão em discussão: a alegação de inépcia da denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal; nulidade pela atuação do magistrado na inquirição de testemunhas; necessidade de exame pericial para comprovação da materialidade delitiva; e dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 5. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa. 6. A inquirição de testemunhas pelo magistrado não gera nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pela defesa. 7. No crime do art. 304 do CP, a prova pericial é prescindível quando outros elementos dos autos são suficientes para comprovar a materialidade delitiva. 8. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, não havendo ilegalidade flagrante na decisão recorrida. 9. A inovação recursal sobre a continuidade delitiva é incabível no agravo regimental devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. O magistrado pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que fundamentado, sem configurar cerceamento de defesa. 3. A inquirição de testemunhas pelo magistrado não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 4. A prova pericial é prescindível, no crime do art. 304 do CP, quando outros elementos são suficientes para comprovar a materialidade delitiva. 5. A inovação recursal é incabível no agravo regimental devido à preclusão consumativa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 400, §1º; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1978035/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO FERREIRA NOVAIS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para revogar a cautelar de suspensão da atividade profissional (fls. 2.443-2.447). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) a inépcia da denúncia poderia ser reconhecida a qualquer tempo, por se tratar de nulidade absoluta; (II) o indeferimento da produção da prova testemunhal configuraria cerceamento de defesa; (III) a "atuação ativa do magistrado" (fl. 2.456) na inquirição de testemunhas teria causado prejuízo ao comprometer a lógica do sistema acusatório; (IV) a falta de exame pericial impediria o reconhecimento da materialidade delitiva; (V) existiria bis in idem na fixação da pena-base; e (VI) seria excessiva a elevação da pena em 2/3 pela continuidade. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para acolher as teses do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para revogar a cautelar de suspensão da atividade profissional. II. Questão em discussão 2. Estão em discussão: a alegação de inépcia da denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal; nulidade pela atuação do magistrado na inquirição de testemunhas; necessidade de exame pericial para comprovação da materialidade delitiva; e dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 5. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa. 6. A inquirição de testemunhas pelo magistrado não gera nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pela defesa. 7. No crime do art. 304 do CP, a prova pericial é prescindível quando outros elementos dos autos são suficientes para comprovar a materialidade delitiva. 8. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, não havendo ilegalidade flagrante na decisão recorrida. 9. A inovação recursal sobre a continuidade delitiva é incabível no agravo regimental devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. O magistrado pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que fundamentado, sem configurar cerceamento de defesa. 3. A inquirição de testemunhas pelo magistrado não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 4. A prova pericial é prescindível, no crime do art. 304 do CP, quando outros elementos são suficientes para comprovar a materialidade delitiva. 5. A inovação recursal é incabível no agravo regimental devido à preclusão consumativa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 400, §1º; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1978035/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022.