STJ HC 959214
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, visando à absolvição do paciente condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente, considerando a materialidade e autoria do delito comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, relatórios de investigação, laudo químico-toxicológico, depoimentos de policiais e usuários, além de mensagens no celular do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal para reavaliar a condenação por tráfico de drogas, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a aplicação do entendimento do STF no Tema 506. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal é restrita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não sendo cabível habeas corpus substitutivo para tal finalidade. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e usuários, apreensão de drogas e mensagens no celular, não havendo espaço para desclassificação da conduta para uso pessoal. 7. A revisão do entendimento adotado pela instância ordinária demandaria incursão nos fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal perante o STJ. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas robustas, sem necessidade de flagrante venda de entorpecentes. 3. A revisão de fatos e provas é vedada na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO FABRÍCIO DE ALMEIDA SOARES BARBOSA, contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 499-500). Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que o trânsito em julgado da decisão não impede que a ordem seja concedida de ofício para sanar constrangimento ilegal. Reitera as questões de mérito, sustentando que é possível aplicar no caso o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 e absolver o paciente do crime de tráfico de drogas. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, visando à absolvição do paciente condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente, considerando a materialidade e autoria do delito comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, relatórios de investigação, laudo químico-toxicológico, depoimentos de policiais e usuários, além de mensagens no celular do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal para reavaliar a condenação por tráfico de drogas, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a aplicação do entendimento do STF no Tema 506. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal é restrita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não sendo cabível habeas corpus substitutivo para tal finalidade. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e usuários, apreensão de drogas e mensagens no celular, não havendo espaço para desclassificação da conduta para uso pessoal. 7. A revisão do entendimento adotado pela instância ordinária demandaria incursão nos fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal perante o STJ. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas robustas, sem necessidade de flagrante venda de entorpecentes. 3. A revisão de fatos e provas é vedada na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024.