STJ AREsp 2775174
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com pena convertida em restritivas de direitos, e interpuseram recurso especial alegando violação aos artigos 157 e 386 do Código de Processo Penal, além de pleitear o reconhecimento de atenuante prevista no Código Penal. 3. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao apelo defensivo, e a decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na ausência de prequestionamento, na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem deve ser mantida. 5. Outra questão é se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental para contornar a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não refutou concretamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a impugnar a Súmula n. 7 do STJ e a ausência de prequestionamento, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental como forma de contornar a inadmissão do recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental para contornar a inadmissão do recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea c; Código de Processo Penal, arts. 157 e 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 263.820/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ESMAEL LAPUCA DA SILVA, e FRANCIELE MARTINS DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo pelo óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 746-747). Consta nos autos que os Agravantes foram condenados a 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, convertida a sanção corporal por restritivas de direitos (fls. 473-474 e 475-476); pelo delito de tráfico de drogas, caracterizado pela apreensão de 55g (cinquenta e cinco gramas) de crack (fls. 466). O Tribunal de justiça de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 658-661). Nas razões do recurso especial, interposto pela alínea a do permissivo constitucional, a Defesa aponta violação aos arts. 157 e 386, incisos V, VI e VII, ambos do Código de Processo Penal (fls. 679), alegando, em suma, insuficiência probatória para condenar os Agravantes (fls. 679-682); e causa supralegal excludente da culpabilidade, relativa à coação moral irresistível (fls. 682-683); e pugna, ao final, pelo reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea c, do Código Penal (fls. 684). Apresentadas as contrarrazões (fls. 689-700), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 703-706). A Defesa interpôs agravo (fls. 716-730), que não foi conhecido pela Presidência desta Corte com apoio na Súmula n. 182/STJ (fls. 746-747). Nas razões do regimental, a Defesa refuta o óbice da Súmula n. 182, STJ e requer o provimento do regimental ou a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 757). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 774-779). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com pena convertida em restritivas de direitos, e interpuseram recurso especial alegando violação aos artigos 157 e 386 do Código de Processo Penal, além de pleitear o reconhecimento de atenuante prevista no Código Penal. 3. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao apelo defensivo, e a decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na ausência de prequestionamento, na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem deve ser mantida. 5. Outra questão é se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental para contornar a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não refutou concretamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a impugnar a Súmula n. 7 do STJ e a ausência de prequestionamento, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental como forma de contornar a inadmissão do recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental para contornar a inadmissão do recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea c; Código de Processo Penal, arts. 157 e 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 263.820/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30.10.2018.