STJ AREsp 2727890
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem baseou-se na Súmula 83/STJ, e a parte agravante não apresentou impugnação específica a esse fundamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte firmou o entendimento de que, quando o recurso especial é inadmitido com base na Súmula 83/STJ, a parte deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu no caso. 5. A necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é reafirmada pela Corte Especial do STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme as disposições legais e regimentais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAMIAO ERICO CAVALCANTE NICOLAU, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o fundamento da decisão agravada foi impugnado. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem baseou-se na Súmula 83/STJ, e a parte agravante não apresentou impugnação específica a esse fundamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte firmou o entendimento de que, quando o recurso especial é inadmitido com base na Súmula 83/STJ, a parte deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu no caso. 5. A necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é reafirmada pela Corte Especial do STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme as disposições legais e regimentais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018.