STJ AREsp 2709250
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante foi condenado por ameaça no âmbito de violência doméstica, com base no art. 147 c/c art. 61, II, "f", do Código Penal e Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a relevância da palavra da vítima e a suficiência do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ameaça no âmbito de violência doméstica pode ser mantida com base na palavra da vítima e se há necessidade de reexame de provas para a absolvição do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 5. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que valoriza a palavra da vítima em casos de violência doméstica, dada a natureza clandestina desses delitos. IV. DISPOSITIVO 7. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.212/213 (e-STJ): Leonardo dos Santos Garcia foi denunciado, pela prática de ameaça no âmbito de violência doméstica contra mulher (art. 147 c/c art. 61, II, "f", do Código Penal, c/c o art. 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006), por ter sido constatado que ele, no dia 11 de agosto de 2019, por volta das 21h, ameaçou de morte a sua ex-companheira A N P Natalia Proença, por meio de palavras e gestos. Consoante a narrativa da denúncia, "o denunciado e a vítima se relacionaram amorosamente por aproximadamente 03 (três) meses e possuem uma filha de 3 (três) anos. Nas circunstâncias acima descritas, LEONARDO foi até a residência de A N P, entregar a filha do casal, cenário no qual se iniciou uma discussão. Ato contínuo e motivado por ciúmes, o denunciado ameaçou a vítima de morte. A vítima ofereceu representação tempestivamente em face do denunciado (fls. 05)" (fl. 37). O agravante foi condenado, como incurso no art. 147 c/c o art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, c/c a Lei n.º 11.340/06, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, no regime aberto, sendo a execução da pena suspensa pelo prazo de 2 anos, no qual o réu ficou sujeito às seguintes condições: "a) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 7 (sete) dias, sem autorização do Juiz" (fl. 102). O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença. O acórdão foi assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. Sentença condenatória. Ameaça com prevalência das relações domésticas e familiares (artigo 147, caput, do Código Penal). Insurgência defensiva. Materialidade e autoria delitivas devidamente apuradas. Conjunto de provas formado nos autos que é robusto e, assim sendo, confere lastro à condenação do apelante pelo crime de ameaça. Declarações da ofendida que foram coesas, em sede policial e juízo, e merecem sobrevalor probante nos delitos praticados no âmbito das relações domésticas e familiares. Dosimetria das penas. Penas preservadas, pois dosadas em conformidade com os critérios legais. Regime inicial aberto mantido. RECURSO DESPROVIDO" (fl. 146). O acusado interpôs recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando que a manutenção da condenação viola o artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. O agravante sustentou a ausência de provas para a condenação, embasada apenas na palavra da vítima. Afirmou que, "os depoimentos da Vítima e da testemunha de acusação e defesa têm várias contradições", não permitindo a conclusão sobre a prática delitiva. Requereu a absolvição. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, entendendo que as alegações defensivas demandam reexame de provas. Essa decisão ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 186/190), no qual nega o impedimento apontado e requer o conhecimento e provimento do agravo, para que o recurso especial seja conhecido. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante (e-STJ fls. 186/190). Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento (e-STJ fls. 193/198). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 212/213). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante foi condenado por ameaça no âmbito de violência doméstica, com base no art. 147 c/c art. 61, II, "f", do Código Penal e Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a relevância da palavra da vítima e a suficiência do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ameaça no âmbito de violência doméstica pode ser mantida com base na palavra da vítima e se há necessidade de reexame de provas para a absolvição do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 5. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que valoriza a palavra da vítima em casos de violência doméstica, dada a natureza clandestina desses delitos. IV. DISPOSITIVO 7. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.