Decisão · STJ

STJ AREsp 2740906

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reiteração de pedido. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso constitui mera reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior. 2. A defesa requer, em síntese, que a matéria seja examinada no âmbito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada participação de menor importância do réu na empreitada criminosa, suscitada em habeas corpus anterior, pode ser novamente examinada na presente via recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 5. A decisão agravada corretamente identificou a identidade de partes e causa de pedir entre o recurso especial e o habeas corpus anteriormente julgado, o que prejudica a análise do agravo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus não enseja nova análise em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus não enseja nova análise em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, § 1º; 157, § 2º, II; 158, § 1º; 61, II, "h". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE RYAN RAMOS FELIX DE CARVALHO contra decisão de minha Relatoria que julgou prejudicado o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1111-1113). A defesa alega que a decisão ora agravada entendeu que o presente recurso constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 922.533/SP, já apreciado definitivamente por este Superior Tribunal de Justiça, em 09/09/2024, pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça. Afirma, no entanto, que essa decisão não deve prosperar, haja vista que "o habeas corpus consiste em ação autônoma lançada à categoria de remédio constitucional e destinada à proteção da liberdade de ir e vir, cabível " .. sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 1117). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 1116-1119). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reiteração de pedido. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso constitui mera reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior. 2. A defesa requer, em síntese, que a matéria seja examinada no âmbito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada participação de menor importância do réu na empreitada criminosa, suscitada em habeas corpus anterior, pode ser novamente examinada na presente via recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 5. A decisão agravada corretamente identificou a identidade de partes e causa de pedir entre o recurso especial e o habeas corpus anteriormente julgado, o que prejudica a análise do agravo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus não enseja nova análise em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus não enseja nova análise em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, § 1º; 157, § 2º, II; 158, § 1º; 61, II, "h". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020.
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