Decisão · STJ

STJ AREsp 2701206

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada constatou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à ausência de circunstância do art. 621 do CPP, à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula 7/STJ. 4. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sem a possibilidade de cisão em capítulos autônomos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que não demonstrou de forma específica e concreta a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE NASCIMENTO RAINHA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.468-2.495). A parte agravante sustenta ter impugnado, no agravo do art. 1.042 do CPC, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão de seu recurso especial na origem, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ ao caso. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para reformar a decisão monocrática a fim de conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial para absolver o recorrente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada constatou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à ausência de circunstância do art. 621 do CPP, à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula 7/STJ. 4. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sem a possibilidade de cisão em capítulos autônomos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que não demonstrou de forma específica e concreta a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018.
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