Decisão · STJ

STJ AREsp 2787416

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi pronunciado nas penas do art. 121, §2º, incisos I, III, IV, do Código Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 414 do CPP e ao art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP, por ausência de provas e indícios das qualificadoras. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissão do recurso especial, que foi a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A defesa não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, nem esclareceu os pontos da decisão de admissibilidade que deveriam ser rechaçados. 6. A impugnação genérica da incidência da Súmula n. 7 do STJ é insuficiente para afastar o óbice sumular, sendo necessário demonstrar, com particularidade, a independência da apreciação fático-probatória dos autos. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica da incidência da Súmula n. 7 do STJ é insuficiente para afastar o óbice sumular, sendo necessário demonstrar, com particularidade, a independência da apreciação fático-probatória dos autos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, III, IV; Código de Processo Penal, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ESMERALDA DA LUZ DE SOUZA, contra a decisão de fls. 1.786-1.787, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas penas do artigo o art. 121, §2º, incisos I, III, IV, do Código Penal (fls. 1.443-1.499), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 1.702-1.708). Interposto recurso especial (fls. 1.720-1.726), alegou-se violação ao art. 414, caput, do Código de Processo Penal, pois inexistiria provas para a condenação, bem como ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, uma vez que não haveria indícios que caracterizassem as qualificadoras de motivo torpe, dissimulação e meio que dificultou a defesa da vítima. O apelo foi inadmitido ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual seja, o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.786-1.787). No regimental (fls. 1.792-1.796), sustenta a Defesa que o verbete sumular restou plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi pronunciado nas penas do art. 121, §2º, incisos I, III, IV, do Código Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 414 do CPP e ao art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP, por ausência de provas e indícios das qualificadoras. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissão do recurso especial, que foi a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A defesa não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, nem esclareceu os pontos da decisão de admissibilidade que deveriam ser rechaçados. 6. A impugnação genérica da incidência da Súmula n. 7 do STJ é insuficiente para afastar o óbice sumular, sendo necessário demonstrar, com particularidade, a independência da apreciação fático-probatória dos autos. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica da incidência da Súmula n. 7 do STJ é insuficiente para afastar o óbice sumular, sendo necessário demonstrar, com particularidade, a independência da apreciação fático-probatória dos autos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, III, IV; Código de Processo Penal, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023.
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