STJ HC 963660
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Negativa de autoria. garantia da ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a prisão preventiva da agravante, alegando ausência de fundamentação e negativa de autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da acusada. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria, pois exige reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pela periculosidade social da paciente e pelo modus operandi do ato criminoso. 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes e idôneos para a decretação da prisão, ressaltando a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio adequado para análise de negativa de autoria por exigir reexame fático-probatório. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública . 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da acusada indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015; STJ, RHC 107.476/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/05/2019; STJ, HC 525.907/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRESSA ANDRADE PEREIRA TEIXEIRA, contra a decisão de fls. 1532-157 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. A agravante alega, em suma, que as teses defensivas não foram apreciadas detidamente. Pondera que há ausência de fundamentação, ao argumento de que a decisão é abstrata, deixando de apresentar a devida justificação. Entende que esta Corte Superior não pode suprir ausência de fundamentação do acórdão combatido. Sustenta que apenas realizou o transporte das vítimas concidentemente alvejadas pelos coinvestigados. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Negativa de autoria. garantia da ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a prisão preventiva da agravante, alegando ausência de fundamentação e negativa de autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da acusada. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria, pois exige reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pela periculosidade social da paciente e pelo modus operandi do ato criminoso. 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes e idôneos para a decretação da prisão, ressaltando a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio adequado para análise de negativa de autoria por exigir reexame fático-probatório. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública . 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da acusada indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015; STJ, RHC 107.476/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/05/2019; STJ, HC 525.907/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019.