Decisão · STJ

STJ HC 954846

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Indulto. Falta grave. Requisito subjetivo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , mantendo a decisão de indeferimento do pedido de indulto com base no Decreto Presidencial 11.846/2023, em razão de falta grave cometida nos doze meses anteriores à publicação do Decreto. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução defensivo, sustentando que, embora o requisito objetivo tenha sido cumprido, o requisito subjetivo não foi atendido devido à prática de falta grave. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de falta grave, ocorrida após a publicação do Decreto Presidencial, pode obstar a concessão do indulto, considerando a natureza declaratória do benefício. 4. A defesa alega que a mora judiciária não pode prejudicar o direito do paciente ao indulto, uma vez que a falta grave foi homologada após a publicação do Decreto. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado é de que a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto impede a concessão do indulto, independentemente da data de homologação da falta. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do ato presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no Decreto. 7. Não se vislumbra constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o requisito subjetivo não foi cumprido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial impede a concessão do indulto, independentemente da data de homologação da falta. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do ato presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no Decreto". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º; Lei nº 7.210/1984. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 30/9/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAUL GONÇAVES VIEIRA em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 46-49). Extrai-se dos autos que o TJGO negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de concessão da benesse do Decreto Presidencial 11.846/2023 com o fundamento de que mesmo o paciente tendo cumprido o requisito objetivo, este não teria cumprido o requisito subjetivo, ou seja, supostamente teria cometido uma falta grave nos últimos 12 meses que antecederam a publicação do Decreto. Nas razões do agravo, alega que foi ilegalmente negado o direito à comutação da pena ao paciente, direito esse que teria sido conferido pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023, visto que preenchidos todos os requisitos legais para tal. Aduz que "embora o paciente tenha sido acusado de suposta falta disciplinar ocorrida no ano de 2023, está somente fora homologada em decisão proferida em 24/01/2024 (evento 179), período posterior ao Decreto Presidencial, não podendo, portanto, ser utilizada para a negativa de direito à comutação, dada a natureza declaratória do benefício" (e-STJ, fl. 59) Assevera que "o paciente não pode ser prejudicado pela mora judiciária, vendo indeferido um benefício a que tem direito, em razão de circunstâncias posteriores à data da publicação do decreto" (e-STJ, fl. 62) Requer que seja reconsiderada a decisão, para reformar o acórdão e reconhecer o direito indulto da pena ao agravante do delito relativo aos autos criminais nº 0140783-30.2018.8.09.0149 ou que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Indulto. Falta grave. Requisito subjetivo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , mantendo a decisão de indeferimento do pedido de indulto com base no Decreto Presidencial 11.846/2023, em razão de falta grave cometida nos doze meses anteriores à publicação do Decreto. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução defensivo, sustentando que, embora o requisito objetivo tenha sido cumprido, o requisito subjetivo não foi atendido devido à prática de falta grave. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de falta grave, ocorrida após a publicação do Decreto Presidencial, pode obstar a concessão do indulto, considerando a natureza declaratória do benefício. 4. A defesa alega que a mora judiciária não pode prejudicar o direito do paciente ao indulto, uma vez que a falta grave foi homologada após a publicação do Decreto. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado é de que a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto impede a concessão do indulto, independentemente da data de homologação da falta. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do ato presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no Decreto. 7. Não se vislumbra constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o requisito subjetivo não foi cumprido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial impede a concessão do indulto, independentemente da data de homologação da falta. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do ato presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no Decreto". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º; Lei nº 7.210/1984. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 30/9/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.
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