STJ AREsp 2769369
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 2. A defesa alega que indicou a negativa de vigência aos arts. 158 e 345 do Código Penal, sustentando que a conduta do agravante não se enquadra no tipo penal de extorsão, mas sim no exercício arbitrário das próprias razões, conforme art. 345 do CP. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados nas razões do recurso especial implica em deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a ausência de indicação dos dispositivos legais violados nas razões do recurso especial implica em deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados. 7. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados nas razões do recurso especial implica em deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental para burlar a inadmissão do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 158 e 345; RISTJ, art. 21-E, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022; STJ, REsp 1.988.114/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 9/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GREIDEIR AUGUSTINHO DE MORAES, contra a decisão da Presidência de fls. 1258-1259 que, fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não conheceu do recurso especial. . A Defesa alega que "apontou, de maneira inequívoca, a negativa de vigência aos arts. 158 e 345 do Código Penal, com fulcro no princípio do favor rei, sustentando que sua conduta, tal como descrita nos autos, não se enquadra nos elementos constitutivos do tipo penal de extorsão. Ao contrário, o Agravante demonstrou que as circunstâncias fáticas do caso sugerem a subsunção da conduta ao tipo descrito no art. 345 do CP, caracterizando o exercício arbitrário das próprias razões, conduta esta consideravelmente menos gravosa" e que "inexiste qualquer motivo para a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, como se pretendeu sustentar na decisão ora combatida" (fls. 1264/1276). Requer seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido para "a) absolver o Agravante diante da ausência de provas robustas que sustentem a conde- nação e; b) Subsidiariamente, desclassificar a conduta para o tipo penal menos gravoso previsto no art. 345 do Código Penal". O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1286-1291). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 2. A defesa alega que indicou a negativa de vigência aos arts. 158 e 345 do Código Penal, sustentando que a conduta do agravante não se enquadra no tipo penal de extorsão, mas sim no exercício arbitrário das próprias razões, conforme art. 345 do CP. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados nas razões do recurso especial implica em deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a ausência de indicação dos dispositivos legais violados nas razões do recurso especial implica em deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados. 7. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados nas razões do recurso especial implica em deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental para burlar a inadmissão do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 158 e 345; RISTJ, art. 21-E, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022; STJ, REsp 1.988.114/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 9/8/2024.