Decisão · STJ

STJ REsp 2170459

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Fundamentação e prorrogação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, desproveu o recurso. A parte agravante alega nulidade na interceptação telefônica e ausência de fundamentação adequada nas decisões que autorizaram e prorrogaram a medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foram devidamente fundamentadas e se a medida foi legalmente decretada, considerando a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade das infrações penais. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prorrogações sucessivas da interceptação telefônica em investigações complexas e de grande magnitude. III. Razões de decidir 4. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foi considerada suficiente, mesmo que sucinta, desde que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. 5. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, que foi utilizada nas decisões em questão, sem que isso implique em vício de fundamentação. 6. As prorrogações das interceptações telefônicas foram justificadas pela complexidade da investigação e pela necessidade de elucidação dos fatos, não havendo excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida para autorizar e prorrogar interceptações telefônicas. 2. A interceptação telefônica pode ser prorrogada sucessivamente em investigações complexas, desde que devidamente fundamentada. 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, II, e 5º; CPP, art. 315, § 2º, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.790.666/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 6/5/2021; STJ, AgRg no RHC n. 178.813/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO MAGNO MAMONA GUIMARAES contra decisão monocrática que conheceu somente em parte d o recurso especial por ele interposto e, nesta extensão, desproveu o recurso (fls. 25591-25613). A parte agravante aduz, em síntese, que o recurso especial devia ter sido integralmente conhecido porque, quando o tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração por ele opostos, deixou de apreciar fundamentos que entendia essenciais à sua defesa, incorreu em ausência de adequada fundamentação, por isso apontou no seu recurso especial violação dos incisos do art. 315 do CPP, e não afronta ao art. 619 do CPP. Insiste em que "não é pelo fato de perdurar um erro no julgamento que o artigo 619, do Código de Processo Penal, tenha que ser informado no Recurso Especial". Quanto à parte da irresignação recursal que foi conhecida, mas desprovida, o recorrente renova os argumentos que declinara no especial, frisando que a nulidade da interceptação decorreu de ela haver sido decretada contra alvos que não estavam sendo investigados na precária investigação então em curso, a qual somente se referia a outras duas pessoas diversas. Por isso, defende que não havia prova mínima que justificasse a interceptação daqueles e a decisão questionada não declinou os elementos concretos sobre os quais se apoiou para decretar a medida. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o seu recurso especial seja integralmente conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Fundamentação e prorrogação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, desproveu o recurso. A parte agravante alega nulidade na interceptação telefônica e ausência de fundamentação adequada nas decisões que autorizaram e prorrogaram a medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foram devidamente fundamentadas e se a medida foi legalmente decretada, considerando a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade das infrações penais. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prorrogações sucessivas da interceptação telefônica em investigações complexas e de grande magnitude. III. Razões de decidir 4. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foi considerada suficiente, mesmo que sucinta, desde que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. 5. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, que foi utilizada nas decisões em questão, sem que isso implique em vício de fundamentação. 6. As prorrogações das interceptações telefônicas foram justificadas pela complexidade da investigação e pela necessidade de elucidação dos fatos, não havendo excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida para autorizar e prorrogar interceptações telefônicas. 2. A interceptação telefônica pode ser prorrogada sucessivamente em investigações complexas, desde que devidamente fundamentada. 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, II, e 5º; CPP, art. 315, § 2º, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.790.666/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 6/5/2021; STJ, AgRg no RHC n. 178.813/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.
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