STJ HC 933873
TRIBUTÁRIOdireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Cerceamento de defesa. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. AGravo regimental CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. A parte agravante alega cerceamento de defesa e violação ao princípio da colegialidade, argumentando que o julgamento monocrático impossibilitou a realização de sustentação oral e que o mérito do habeas corpus não foi submetido à Turma julgadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, autorizada pelo regimento interno e pela jurisprudência, viola o princípio da colegialidade e cerceia o direito de defesa do agravante. 4. Outra questão em discussão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568 do STJ, sendo possível a apreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a decisão monocrática pode ser revista pelo colegiado, onde é possível a realização de sustentação oral. 7. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido . Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade e não cerceia o direito de defesa, estando autorizada pelo regimento interno e pela jurisprudência. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODINEI NEVES PASTREZ contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus em seu favor impetrado (e-STJ, fls. 150-160). A parte agravante aduz, inicialmente, que o julgamento monocrático do writ incorreu em cerceamento de sua defesa, uma vez que restou esta impossibilitada de realizar sustentação oral. Sustenta, além disso, que houve violação ao princípio da colegialidade ao ser negado seguimento ao habeas corpus sem que o seu mérito fosse submetido à Turma julgadora. Reitera, ademais, os termos da petição inicial, pedindo a concessão da ordem, nos termos nela delineados. É o relatório. EMENTA direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Cerceamento de defesa. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. AGravo regimental CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. A parte agravante alega cerceamento de defesa e violação ao princípio da colegialidade, argumentando que o julgamento monocrático impossibilitou a realização de sustentação oral e que o mérito do habeas corpus não foi submetido à Turma julgadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, autorizada pelo regimento interno e pela jurisprudência, viola o princípio da colegialidade e cerceia o direito de defesa do agravante. 4. Outra questão em discussão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568 do STJ, sendo possível a apreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a decisão monocrática pode ser revista pelo colegiado, onde é possível a realização de sustentação oral. 7. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido . Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade e não cerceia o direito de defesa, estando autorizada pelo regimento interno e pela jurisprudência. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.