STJ HC 953790
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Pretensão revisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado com o fim de desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação. 2. A condenação transitou em julgado em 15/12/2020, e a utilização do habeas corpus para revisão das decisões configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus para revisão de condenação já transitada em julgado, sem que tenha sido inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para tal revisão. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação retroativa da jurisprudência relativa às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, considerando a alegada fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da condenação antes da protocolização do habeas corpus impede a revisão da decisão por esta via, uma vez que a competência do STJ para revisões criminais não foi inaugurada. 6. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa, em respeito à segurança e estabilidade jurídica. 7. A Corte de origem afastou a alegada ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, considerando incontroversa a autoria delitiva atribuída aos réus, com base em reconhecimentos categóricos das vítimas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza aplicação retroativa, em respeito à segurança e estabilidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CR /1988, art. 108, inciso I, alínea b; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON DE JESUS GERMANO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, a Defensoria Pública insurge-se contra a impossibilidade de aplicação retroativa da jurisprudência relativa às observâncias das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Aponta a fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima, uma vez que os acusados estavam encapuzados durante a prática delitiva. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Pretensão revisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado com o fim de desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação. 2. A condenação transitou em julgado em 15/12/2020, e a utilização do habeas corpus para revisão das decisões configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus para revisão de condenação já transitada em julgado, sem que tenha sido inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para tal revisão. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação retroativa da jurisprudência relativa às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, considerando a alegada fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da condenação antes da protocolização do habeas corpus impede a revisão da decisão por esta via, uma vez que a competência do STJ para revisões criminais não foi inaugurada. 6. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa, em respeito à segurança e estabilidade jurídica. 7. A Corte de origem afastou a alegada ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, considerando incontroversa a autoria delitiva atribuída aos réus, com base em reconhecimentos categóricos das vítimas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza aplicação retroativa, em respeito à segurança e estabilidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CR /1988, art. 108, inciso I, alínea b; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021.