Decisão · STJ

STJ HC 944818

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVID O. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão da Apelação Criminal e impronunciar a ré, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia dos réus, conforme exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A sentença de pronúncia requer a indicação de prova de materialidade e indícios de autoria, mas não exige prova de certeza, que é necessária apenas para a sentença condenatória. 4. No caso, os depoimentos colhidos não foram suficientes para identificar a participação dos réus no homicídio qualificado, sendo insuficientes para embasar uma pronúncia. 5. A ausência de elementos probatórios que apontem a autoria do crime em relação aos réus justifica a despronúncia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia requer indícios suficientes de autoria, mas não exige prova de certeza. 2. A ausência de elementos probatórios suficientes justifica a des pronúncia dos réus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 624.859/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no HC 644.971/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão de fls. 353-359 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para cassar o acórdão da Apelação Criminal e des pronunciar GABRIELI FARIAS RODRIGUES, com extensão dos efeitos ao corréu ITAMAR DOUGLAS SOARES ALVES, nos termos do art. 580 do CPP. O agravante sustenta, em síntese, que "tendo s ido demonstrada a existência de lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação, dentro das balizas previstas no art. 413, do CPP, há de ser restabelecida a pronúncia da ora agravada" (e-STJ, fl. 372). Ressalta que "dúvidas ou contradições resultantes do exame do conjunto do acervo probatório resolvem-se a favor do Tribunal do Júri, ou seja, da sociedade, que tem a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida" (e-STJ, fl. 369). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVID O. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão da Apelação Criminal e impronunciar a ré, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia dos réus, conforme exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A sentença de pronúncia requer a indicação de prova de materialidade e indícios de autoria, mas não exige prova de certeza, que é necessária apenas para a sentença condenatória. 4. No caso, os depoimentos colhidos não foram suficientes para identificar a participação dos réus no homicídio qualificado, sendo insuficientes para embasar uma pronúncia. 5. A ausência de elementos probatórios que apontem a autoria do crime em relação aos réus justifica a despronúncia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia requer indícios suficientes de autoria, mas não exige prova de certeza. 2. A ausência de elementos probatórios suficientes justifica a des pronúncia dos réus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 624.859/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no HC 644.971/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021.
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