Decisão · STJ

STJ HC 959676

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a questão já está sendo objeto de recurso de apelação em processamento. 2. O agravante alega constrangimento ilegal e busca a concessão de habeas corpus de ofício, argumentando que a situação permite tal medida, mesmo sem apreciação pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando já existe recurso de apelação interposto e em processamento, em face do mesmo ato judicial. III. Razões de decidir 4. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso de apelação contra o mesmo ato judicial, visando a mesma finalidade. 5. O conhecimento do habeas corpus, neste caso, configuraria supressão de instância, uma vez que a matéria deve ser analisada no julgamento do recurso adequado já interposto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso de apelação contra o mesmo ato judicial. 2. O conhecimento do habeas corpus, quando já existe recurso de apelação interposto, configura supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL APARECIDO SANTOS DO NASCIMENTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante menciona que interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, que se encontra pendente de julgamento. Alega que, em se tratando de constrangimento ilegal gravíssimo e flagrante teratologia diante da falta de resposta à acusação, a defesa entendeu por se utilizar do remédio constitucional do habeas corpus pela celeridade do procedimento e por ser o instrumento a ser utilizado quando se trata de caso de nítido constrangimento ilegal. Argumenta que tal situação permite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ainda que a matéria não tenha sido apreciada pelo Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, a fim de que seja declarada a nulidade absoluta do processo a partir do recebimento da denúncia. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a questão já está sendo objeto de recurso de apelação em processamento. 2. O agravante alega constrangimento ilegal e busca a concessão de habeas corpus de ofício, argumentando que a situação permite tal medida, mesmo sem apreciação pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando já existe recurso de apelação interposto e em processamento, em face do mesmo ato judicial. III. Razões de decidir 4. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso de apelação contra o mesmo ato judicial, visando a mesma finalidade. 5. O conhecimento do habeas corpus, neste caso, configuraria supressão de instância, uma vez que a matéria deve ser analisada no julgamento do recurso adequado já interposto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso de apelação contra o mesmo ato judicial. 2. O conhecimento do habeas corpus, quando já existe recurso de apelação interposto, configura supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.
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