STJ AREsp 2727374
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 676 dias-multa. 2. O Tribunal a quo afastou a preliminar de nulidade da busca pessoal, considerando-a legal, uma vez que os policiais, que faziam patrulhamento em viatura descaracterizada, visualizaram o réu em local conhecido pelo tráfico de drogas, repassando entorpecente a um menor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a busca pessoal realizada sem autorização judicial, mas com fundada suspeita, é válida e se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 4. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada válida, pois os policiais tinham fundada suspeita da prática de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base no conjunto probatório, que incluiu depoimentos de policiais e apreensão de drogas, não havendo espaço para reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A desclassificação do crime para posse para consumo próprio foi rejeitada, pois a análise do acervo probatório é vedada nesta instância, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem autorização judicial é válida quando há fundada suspeita de prática de crime. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas suficientes, sem necessidade de reexame em recurso especial. 3. A desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio exige análise probatória, vedada em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723.390/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM SOUZA OLIVEIRA contra decisão monocrática deste Relator que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 748-753). A defesa insiste na tese de insuficiência de provas para a condenação, pugnando pela absolvição do recorrente e subsidiariamente, pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse para consumo próprio, renovando os argumentos expendidos no recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 761-776). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 676 dias-multa. 2. O Tribunal a quo afastou a preliminar de nulidade da busca pessoal, considerando-a legal, uma vez que os policiais, que faziam patrulhamento em viatura descaracterizada, visualizaram o réu em local conhecido pelo tráfico de drogas, repassando entorpecente a um menor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a busca pessoal realizada sem autorização judicial, mas com fundada suspeita, é válida e se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 4. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada válida, pois os policiais tinham fundada suspeita da prática de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base no conjunto probatório, que incluiu depoimentos de policiais e apreensão de drogas, não havendo espaço para reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A desclassificação do crime para posse para consumo próprio foi rejeitada, pois a análise do acervo probatório é vedada nesta instância, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem autorização judicial é válida quando há fundada suspeita de prática de crime. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas suficientes, sem necessidade de reexame em recurso especial. 3. A desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio exige análise probatória, vedada em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723.390/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.