Decisão · STJ

STJ AREsp 2727374

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-01-03
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 676 dias-multa. 2. O Tribunal a quo afastou a preliminar de nulidade da busca pessoal, considerando-a legal, uma vez que os policiais, que faziam patrulhamento em viatura descaracterizada, visualizaram o réu em local conhecido pelo tráfico de drogas, repassando entorpecente a um menor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a busca pessoal realizada sem autorização judicial, mas com fundada suspeita, é válida e se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 4. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada válida, pois os policiais tinham fundada suspeita da prática de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base no conjunto probatório, que incluiu depoimentos de policiais e apreensão de drogas, não havendo espaço para reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A desclassificação do crime para posse para consumo próprio foi rejeitada, pois a análise do acervo probatório é vedada nesta instância, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem autorização judicial é válida quando há fundada suspeita de prática de crime. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas suficientes, sem necessidade de reexame em recurso especial. 3. A desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio exige análise probatória, vedada em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723.390/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM SOUZA OLIVEIRA contra decisão monocrática deste Relator que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 748-753). A defesa insiste na tese de insuficiência de provas para a condenação, pugnando pela absolvição do recorrente e subsidiariamente, pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse para consumo próprio, renovando os argumentos expendidos no recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 761-776). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 676 dias-multa. 2. O Tribunal a quo afastou a preliminar de nulidade da busca pessoal, considerando-a legal, uma vez que os policiais, que faziam patrulhamento em viatura descaracterizada, visualizaram o réu em local conhecido pelo tráfico de drogas, repassando entorpecente a um menor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a busca pessoal realizada sem autorização judicial, mas com fundada suspeita, é válida e se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 4. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada válida, pois os policiais tinham fundada suspeita da prática de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base no conjunto probatório, que incluiu depoimentos de policiais e apreensão de drogas, não havendo espaço para reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A desclassificação do crime para posse para consumo próprio foi rejeitada, pois a análise do acervo probatório é vedada nesta instância, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem autorização judicial é válida quando há fundada suspeita de prática de crime. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas suficientes, sem necessidade de reexame em recurso especial. 3. A desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio exige análise probatória, vedada em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723.390/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.
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