Decisão · STJ

STJ AREsp 2587302

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 3. A questão também envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada referente à aplicação da Súmula 83/STJ, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua posição. 5. A reiteração dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade, tornando inadmissível o agravo em recurso especial. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da Súmula 182/STJ. 2. A reiteração dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica, viola o princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, EAR Esp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO RON CEITLIN contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 837-842). A parte agravante aduz, em síntese, que sua alegação de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, não foi apreciada, então reproduz argumentos dos anteriores recurso especial e agravo em recurso especial (fls. 846-865). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para ara que seja inteiramente provido o recurso especial e, por conseguinte, julgada procedente a revisão criminal, ou, no mínimo, determinada a realização de novo julgamento pelo TJRS. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 3. A questão também envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada referente à aplicação da Súmula 83/STJ, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua posição. 5. A reiteração dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade, tornando inadmissível o agravo em recurso especial. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da Súmula 182/STJ. 2. A reiteração dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica, viola o princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, EAR Esp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →