STJ HC 950239
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Nulidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e o relaxamento da prisão em flagrante. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, sob o fundamento de que a busca pessoal se pautou em fundada suspeita, justificada por elementos sólidos, e que não há ilegalidades a serem sanadas durante o inquérito policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem elementos objetivos que conferissem suporte à fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, é nula, e se tal nulidade justifica o relaxamento da prisão em flagrante e o trancamento da ação penal na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 5. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, justificada por elementos sólidos, e a apreensão de material entorpecente em posse do agravante não apresenta ilegalidades que justifiquem o trancamento da ação penal. 6. A alegação de nulidade pela busca pessoal é controversa e deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do contraditório, para que se delineie o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, justificada por elementos sólidos, não apresenta ilegalidades que justifiquem o trancamento da ação penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ PAULO DE ASSIS NETO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante e, por conseguinte, de todos os atos dela decorrentes, uma vez que a apreensão das drogas em sua posse se deu por meio de busca pessoal ilícita, sem elementos objetivos que conferissem suporte à fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Neste agravo regimental, o agravante reafirma as razões que informaram a inicial mandamental. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Nulidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e o relaxamento da prisão em flagrante. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, sob o fundamento de que a busca pessoal se pautou em fundada suspeita, justificada por elementos sólidos, e que não há ilegalidades a serem sanadas durante o inquérito policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem elementos objetivos que conferissem suporte à fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, é nula, e se tal nulidade justifica o relaxamento da prisão em flagrante e o trancamento da ação penal na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 5. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, justificada por elementos sólidos, e a apreensão de material entorpecente em posse do agravante não apresenta ilegalidades que justifiquem o trancamento da ação penal. 6. A alegação de nulidade pela busca pessoal é controversa e deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do contraditório, para que se delineie o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, justificada por elementos sólidos, não apresenta ilegalidades que justifiquem o trancamento da ação penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.