Decisão · STJ

STJ REsp 2169932

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AFERIÇÃO DO dolo. SÚMULA 7/STJ. Agravo CONHECIDO EM PARTE E não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando que a Súmula 7/STJ não se aplicaria ao caso, pois a discussão seria eminentemente jurídica. 2. A Corte de origem absolveu o acusado da imputação do art. 305 do CP por falta de provas do dolo em sua conduta, destacando a ausência de elementos suficientes para comprovar o especial fim de agir em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reforma do acórdão, conforme solicitado pelo Ministério Público, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A pretensão de reforma do acórdão demandaria reexame de provas para a aferição do dolo na conduta do réu, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada, pois a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional já foi examinada e rejeitada. 6. É inviável a inovação recursal em agravo regimental, haja vista a preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: "1. A reforma de acórdão que demanda reexame de provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. É inviável a inovação recursal em agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 305; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.042.215/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 600-604). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, pois a discussão desenvolvida no recurso especial seria eminentemente jurídica. Reitera, em seguida, as razões de mérito de sua insurgência, em que busca o restabelecimento da condenação do réu. Acrescenta que o julgamento de procedência da revisão criminal destoaria do quanto decidido por este STJ no REsp 1.673.535/SP. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AFERIÇÃO DO dolo. SÚMULA 7/STJ. Agravo CONHECIDO EM PARTE E não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando que a Súmula 7/STJ não se aplicaria ao caso, pois a discussão seria eminentemente jurídica. 2. A Corte de origem absolveu o acusado da imputação do art. 305 do CP por falta de provas do dolo em sua conduta, destacando a ausência de elementos suficientes para comprovar o especial fim de agir em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reforma do acórdão, conforme solicitado pelo Ministério Público, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A pretensão de reforma do acórdão demandaria reexame de provas para a aferição do dolo na conduta do réu, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada, pois a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional já foi examinada e rejeitada. 6. É inviável a inovação recursal em agravo regimental, haja vista a preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: "1. A reforma de acórdão que demanda reexame de provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. É inviável a inovação recursal em agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 305; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.042.215/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →