Decisão · STJ

STJ AREsp 2770424

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Provas suficientes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que reformou a decisão absolutória de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando os depoimentos dos policiais e as provas materiais apresentadas. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária, soberana na análise do material fático-probatório, concluiu que o crime de tráfico de drogas foi devidamente comprovado nos autos, com base nos depoimentos dos policiais e na apreensão das drogas. 4. Os depoimentos dos policiais, prestados em juízo e corroborados por outras provas, constituem meio idôneo para a condenação, não havendo dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 5. A defesa não demonstrou a imprestabilidade das provas apresentadas, sendo inviável o acolhimento da tese defensiva de insuficiência de provas. 6. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são idôneos para a condenação por tráfico de drogas. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.275.188/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ALVES DE PAULA contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 406-409). A defesa alega, em suma, que "a provocação trazida no apelo especial, apesar de exigir alguma análise do conjunto probatório, merece resposta do Superior Tribunal de Justiça, não representando qualquer vulneração ao enunciado da Súmula 07/STJ" (e-STJ, fl. 419). No mais, insiste na tese de que não há provas concretas capazes de demonstrar a ocorrência do delito de tráfico. Requer , assim, seja dado provimento ao agravo regimental para reformar a decisão monocrática (e-STJ, fls. 417-426). É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Provas suficientes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que reformou a decisão absolutória de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando os depoimentos dos policiais e as provas materiais apresentadas. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária, soberana na análise do material fático-probatório, concluiu que o crime de tráfico de drogas foi devidamente comprovado nos autos, com base nos depoimentos dos policiais e na apreensão das drogas. 4. Os depoimentos dos policiais, prestados em juízo e corroborados por outras provas, constituem meio idôneo para a condenação, não havendo dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 5. A defesa não demonstrou a imprestabilidade das provas apresentadas, sendo inviável o acolhimento da tese defensiva de insuficiência de provas. 6. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são idôneos para a condenação por tráfico de drogas. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.275.188/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.10.2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →