Decisão · STJ

STJ AREsp 2661863

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-01-03
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO RÍGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE ÀS MODALIDADES DE FURTO QUALIFICADO. TEMA 1.087 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu recurso especial. Os agravantes alegam violação ao artigo 59 do Código Penal, em razão de majoração desproporcional da pena-base em 50% devido às circunstâncias judiciais negativas. 2. Os agravantes sustentam que a fração de aumento deveria ser de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e pedem o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base além dos padrões de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo do preceito secundário viola o princípio da proporcionalidade da pena, e se a fração de aumento deveria ser de 1/6 para cada circunstância negativa. 4. Outra questão é a aplicação da causa de aumento do furto noturno em casos de furto qualificado, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação da pena-base sem seguir um critério matemático rígido, desde que a escolha da fração seja proporcional e devidamente justificada. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada. 6. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, pois a majoração foi fundamentada em circunstâncias graves. Os recorrentes tentaram furtar um caixa eletrônico, com o concurso de outros agentes não identificados e com o uso de explosivos, elementos que indicam periculosidade exacerbada e autorizam que o juiz, na dosimetria da pena, eleve a pena-base acima do padrão. 7. A causa de aumento do furto noturno não se aplica ao furto qualificado, conforme decidido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o que configura constrangimento ilegal e permite ao STJ conceder habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido e provido; recurso especial conhecido e não provido; habeas corpus concedido de ofício para excluir a majorante do furto noturno. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS PEREIRA PLÁCIDO e PAULO SÉRGIO DOS SANTOS PEGO contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 256-265. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, os recorrentes, ora agravantes, sustentam que o acórdão do TRF1 violou o artigo 59 do Código Penal, porque foi fixada pena desproporcional, com majoração de 50% da pena-base em razão das circunstâncias judiciais negativas. O recorrente pondera que foram valoradas duas circunstâncias judiciais negativas e que a pena-base sofreu um acréscimo de 02 (dois) anos, qualificando um aumento pela metade da pena mínima, violando a proporcionalidade. Prosseguem defendendo que a fração cabível, nos termos da jurisprudência dessa Corte de Justiça, é a de 1/6, e não a eleita pelas instâncias ordinárias. Ao final, os recorrentes pedem que seja aplicada a fração de 1/6 para cada uma das circunstâncias judiciais negativas, redimensionando a pena fixada na origem. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público Federal com atuação em segundo grau (e-STJ fls. 267-275 e 292-296). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 309-312). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO RÍGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE ÀS MODALIDADES DE FURTO QUALIFICADO. TEMA 1.087 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu recurso especial. Os agravantes alegam violação ao artigo 59 do Código Penal, em razão de majoração desproporcional da pena-base em 50% devido às circunstâncias judiciais negativas. 2. Os agravantes sustentam que a fração de aumento deveria ser de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e pedem o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base além dos padrões de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo do preceito secundário viola o princípio da proporcionalidade da pena, e se a fração de aumento deveria ser de 1/6 para cada circunstância negativa. 4. Outra questão é a aplicação da causa de aumento do furto noturno em casos de furto qualificado, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação da pena-base sem seguir um critério matemático rígido, desde que a escolha da fração seja proporcional e devidamente justificada. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada. 6. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, pois a majoração foi fundamentada em circunstâncias graves. Os recorrentes tentaram furtar um caixa eletrônico, com o concurso de outros agentes não identificados e com o uso de explosivos, elementos que indicam periculosidade exacerbada e autorizam que o juiz, na dosimetria da pena, eleve a pena-base acima do padrão. 7. A causa de aumento do furto noturno não se aplica ao furto qualificado, conforme decidido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o que configura constrangimento ilegal e permite ao STJ conceder habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido e provido; recurso especial conhecido e não provido; habeas corpus concedido de ofício para excluir a majorante do furto noturno.
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