STJ AREsp 2698896
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a substituição da pena de reclusão pela de detenção no reconhecimento do furto privilegiado, afastando a aplicação isolada da multa ou a redução da pena em até 2/3. O recorrente alegou ausência de fundamentação idônea na escolha do benefício concedido, postulando a aplicação da fração máxima de redução prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação apresentada para a escolha do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal foi suficiente; e (ii) determinar se o recorrente faz jus à redução da pena na fração máxima de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a aplicação do privilégio do furto (art. 155, § 2º, do Código Penal) exige fundamentação concreta e motivada, baseada nas circunstâncias do caso concreto e nas condições pessoais do réu. No caso em tela, a escolha pela substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem justificativa idônea, mostrou-se insuficiente para atender às exigências legais. 4. Preenchidos os requisitos do furto privilegiado - primariedade do réu e ausência de antecedentes criminais -, o benefício da redução da pena na fração máxima de 2/3 é aplicável, considerando as circunstâncias favoráveis reconhecidas nos autos e a ausência de elementos que justifiquem fração inferior. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o privilégio deve ser aplicado de forma que promova uma resposta penal proporcional e suficiente à conduta, o que, no caso concreto, demanda a redução máxima da pena. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO RECORRENTE NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO-A EM 4 MESES DE RECLUSÃO E 3 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O recorrente foi condenado como incurso no art. 155, § 2º, do Código Penal. Foi aplicada pena concretizada em 1 ano de detenção, em regime aberto, além de 10 dias-multa, com valor unitário mínimo, substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. A defesa pública apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso. Foram apresentados embargos de declaração. Tais embargos não foram acolhidos. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 155, §2º, do CP, pugnando pela aplicação exclusiva da pena de multa ou a incidência do redutor, na maior fração de 2/3 em virtude do reconhecimento do furto privilegiado. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a substituição da pena de reclusão pela de detenção no reconhecimento do furto privilegiado, afastando a aplicação isolada da multa ou a redução da pena em até 2/3. O recorrente alegou ausência de fundamentação idônea na escolha do benefício concedido, postulando a aplicação da fração máxima de redução prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação apresentada para a escolha do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal foi suficiente; e (ii) determinar se o recorrente faz jus à redução da pena na fração máxima de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a aplicação do privilégio do furto (art. 155, § 2º, do Código Penal) exige fundamentação concreta e motivada, baseada nas circunstâncias do caso concreto e nas condições pessoais do réu. No caso em tela, a escolha pela substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem justificativa idônea, mostrou-se insuficiente para atender às exigências legais. 4. Preenchidos os requisitos do furto privilegiado - primariedade do réu e ausência de antecedentes criminais -, o benefício da redução da pena na fração máxima de 2/3 é aplicável, considerando as circunstâncias favoráveis reconhecidas nos autos e a ausência de elementos que justifiquem fração inferior. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o privilégio deve ser aplicado de forma que promova uma resposta penal proporcional e suficiente à conduta, o que, no caso concreto, demanda a redução máxima da pena. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO RECORRENTE NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO-A EM 4 MESES DE RECLUSÃO E 3 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.