STJ REsp 2085523
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Confissão qualificada. Compensação de atenuantes e agravantes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial do agravado e, nessa dimensão, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, e qual a fração de atenuação aplicável à confissão qualificada. III. Razões de decidir 3. A confissão qualificada, mesmo que não utilizada como fundamento da sentença condenatória, deve ser reconhecida como atenuante, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência é possível, sendo ambas circunstâncias igualmente preponderantes, conforme o art. 67 do CP. 5. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada é adequada, considerando que a confissão influenciou o convencimento do julgador e o crime foi cometido sem testemunhas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ser utilizada na sentença condenatória. 2. A compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência é possível, sendo ambas preponderantes. 3. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada é adequada quando a confissão influenciou o convencimento do julgador". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.04.2013; AgRg no REsp n. 2.091.882/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial do ora agravado e, nessa dimensão, deu-lhe parcial provimento somente para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena aplicada (fls.733-742). A parte agravante aduz, em síntese, que, embora a confissão qualificada tenha sido reconhecida para atenuar a pena imposta, a fração de atenuação deve ser menor do que aquela aplicada caso a confissão fosse plena. Argumenta que, assim não o sendo, há ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Por isso, defende que não deveria a atenuante em foco ter sido completamente compensada com a agravante igualmente incidente na espécie. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que a atenuante decorrente do reconhecimento da confissão seja aplicada somente na fração de 1/12, e não na de 1/6, como o foi. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Confissão qualificada. Compensação de atenuantes e agravantes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial do agravado e, nessa dimensão, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, e qual a fração de atenuação aplicável à confissão qualificada. III. Razões de decidir 3. A confissão qualificada, mesmo que não utilizada como fundamento da sentença condenatória, deve ser reconhecida como atenuante, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência é possível, sendo ambas circunstâncias igualmente preponderantes, conforme o art. 67 do CP. 5. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada é adequada, considerando que a confissão influenciou o convencimento do julgador e o crime foi cometido sem testemunhas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ser utilizada na sentença condenatória. 2. A compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência é possível, sendo ambas preponderantes. 3. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada é adequada quando a confissão influenciou o convencimento do julgador". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.04.2013; AgRg no REsp n. 2.091.882/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.