STJ EAREsp 2637928
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao cabimento do ANPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, com o exame de todos os argumentos defensivos a respeito do ANPP. 5. Não é necessário intimar novamente o Ministério Público para se manifestar sobre o cabimento do acordo. A ação penal foi proposta na vigência da Lei 13.964/2019 e o Parquet já negou a proposta de ANPP, motivando sua recusa, sem que a defesa tenha se insurgido nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. Situação diversa da julgada pelo STF no HC 185.913/DF. 6. O ANPP não é direito subjetivo do acusado e, já havendo recusa definitiva, motivada e não impugnada do órgão acusador em ofertá-lo, não pode o Judiciário forçar o Ministério Público a fazê-lo. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP; art. 28-A; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.831/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 916.699/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 193.349/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 543-552): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. REPRESENTAÇÃO APRESENTADA. ANPP. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA APENAS POR MULTA. SÚMULA 171/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ofendido representou expressamente contra o acusado, deixando clara sua vontade de vê-lo processado. Decadência inexistente. 2. Embora a denúncia tenha sido recebida já na vigência da Lei 13.964/2019, a defesa não fez uso a tempo e modo do requerimento referido no art. 28-A, § 14, do CPP para solicitar a revisão, pelo órgão superior do MP, quanto à recusa do promotor de justiça em oferecer o acordo. Preclusão configurada, conforme precedentes. 3. A Corte de origem fundamentou a condenação não apenas no depoimento da vítima, mas também de outras duas testemunhas presenciais que confirmaram integralmente a versão do ofendido. Além disso, a versão das testemunhas indicadas pela defesa foi analisada motivadamente. Incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao pedido absolutório. 4. A pretendida substituição da pena restritiva de direitos fixada na origem (prestação de serviços à comunidade) apenas por multa encontra óbice na Súmula 171/STJ. 5. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 6. Eventual falta de intimação da vítima para acompanhar os atos processuais não anula a condenação, principalmente pela falta de demonstração do prejuízo para o acusado. 7. Agravo regimental desprovido". A parte embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado seria: (I) obscuro acerca do argumento de reformatio in pejus, trabalhado no agravo regimental; (II) omisso acerca da pendência de julgamento do HC 185.913/DF pelo STF, à época em que apreciado o agravo. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. Na petição das fls. 562-565, a defesa informa que o STF concluiu o julgamento do referido habeas corpus, a respeito da retroatividade do art. 28-A do CPP, e reitera seu pedido para o provimento dos embargos . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao cabimento do ANPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, com o exame de todos os argumentos defensivos a respeito do ANPP. 5. Não é necessário intimar novamente o Ministério Público para se manifestar sobre o cabimento do acordo. A ação penal foi proposta na vigência da Lei 13.964/2019 e o Parquet já negou a proposta de ANPP, motivando sua recusa, sem que a defesa tenha se insurgido nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. Situação diversa da julgada pelo STF no HC 185.913/DF. 6. O ANPP não é direito subjetivo do acusado e, já havendo recusa definitiva, motivada e não impugnada do órgão acusador em ofertá-lo, não pode o Judiciário forçar o Ministério Público a fazê-lo. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP; art. 28-A; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.831/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 916.699/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 193.349/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.