Decisão · STJ

STJ AREsp 2580046

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-04publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, além da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alega nulidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e sem inquérito policial prévio, além de desproporcionalidade da pena aplicada por comercialização de cosméticos falsificados. Defende a aplicação da decisão do STF no Tema 1.003 para repristinar a pena original do art. 273 do Código Penal e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias alegadas e da necessidade de reexame de provas, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 7 do STJ. 4. Outra questão é a validade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. 6. A incidência das Súmulas 282 e 356 do STF impede o conhecimento do recurso especial, pois não houve demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP para aferir eventual omissão da Corte local. 7. A revisão do quadro fático-probatório, necessária para analisar a legalidade da busca e apreensão e a aplicação da causa de diminuição de pena, é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento das matérias alegadas. 2. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AULO RODRIGO SANTANA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com espeque no art. 255, §4º, I, do mesmo Regimento Interno, não conhecer do recurso especial (fls. 761-765). A parte agravante aduz, em síntese, a nulidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial. Argumenta que a ausência de um inquérito policial prévio e a falta de urgência justificam a nulidade da medida, ressaltando que a ação policial foi baseada unicamente em denúncia sem investigação prévia adequada, o que compromete a legalidade das provas obtidas. Além disso, destaca a desproporcionalidade da pena aplicada, considerando-a excessiva em relação à gravidade da conduta de comercialização de cosméticos falsificados, e defende a aplicação da decisão do STF no Tema 1.003 para repristinar a pena original do art. 273 do Código Penal. Sustenta ainda que a decisão que não conheceu o recurso especial se apoiou indevidamente na Súmula 7 do STJ, visto que a questão é de direito e não requer reexame de provas. Por fim, solicita a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando que a atividade ilícita não era seu meio de vida principal. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja conhecido e provido seu recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, além da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alega nulidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e sem inquérito policial prévio, além de desproporcionalidade da pena aplicada por comercialização de cosméticos falsificados. Defende a aplicação da decisão do STF no Tema 1.003 para repristinar a pena original do art. 273 do Código Penal e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias alegadas e da necessidade de reexame de provas, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 7 do STJ. 4. Outra questão é a validade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. 6. A incidência das Súmulas 282 e 356 do STF impede o conhecimento do recurso especial, pois não houve demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP para aferir eventual omissão da Corte local. 7. A revisão do quadro fático-probatório, necessária para analisar a legalidade da busca e apreensão e a aplicação da causa de diminuição de pena, é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento das matérias alegadas. 2. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021.
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