Decisão · STJ

STJ HC 964226

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-01-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Provas independentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado. 2. A defesa alegou cerceamento de defesa devido à violação do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), questionando a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e a insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico; (ii) verificar se há insuficiência probatória que justifique a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da autoria delitiva não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto, que inclui o depoimento da vítima e testemunhas, afastando a necessidade de observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do CPP. 5. A jurisprudência relativa à observância das formalidades do art. 226 do CPP não se aplica retroativamente a condenações já transitadas em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico deve ser corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A jurisprudência sobre o art. 226 do CPP não se aplica retroativamente a condenações transitadas em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 861.572/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg na RvCr n. 6.114/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024; AgRg no HC n. 744.079/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE AUGUSTO MARCELO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do writ, ficando mantida a sua condenação. Em razões, a defesa reitera que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento fotográfico. Pugna, assim, pelo provimento do agravo para conceder a ordem, nos termos da impetração, a fim de absolver o agravante das imputações. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Provas independentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado. 2. A defesa alegou cerceamento de defesa devido à violação do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), questionando a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e a insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico; (ii) verificar se há insuficiência probatória que justifique a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da autoria delitiva não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto, que inclui o depoimento da vítima e testemunhas, afastando a necessidade de observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do CPP. 5. A jurisprudência relativa à observância das formalidades do art. 226 do CPP não se aplica retroativamente a condenações já transitadas em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico deve ser corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A jurisprudência sobre o art. 226 do CPP não se aplica retroativamente a condenações transitadas em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 861.572/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg na RvCr n. 6.114/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024; AgRg no HC n. 744.079/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022.
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