STJ HC 964226
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Provas independentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado. 2. A defesa alegou cerceamento de defesa devido à violação do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), questionando a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e a insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico; (ii) verificar se há insuficiência probatória que justifique a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da autoria delitiva não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto, que inclui o depoimento da vítima e testemunhas, afastando a necessidade de observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do CPP. 5. A jurisprudência relativa à observância das formalidades do art. 226 do CPP não se aplica retroativamente a condenações já transitadas em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico deve ser corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A jurisprudência sobre o art. 226 do CPP não se aplica retroativamente a condenações transitadas em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 861.572/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg na RvCr n. 6.114/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024; AgRg no HC n. 744.079/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE AUGUSTO MARCELO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do writ, ficando mantida a sua condenação. Em razões, a defesa reitera que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento fotográfico. Pugna, assim, pelo provimento do agravo para conceder a ordem, nos termos da impetração, a fim de absolver o agravante das imputações. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Provas independentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado. 2. A defesa alegou cerceamento de defesa devido à violação do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), questionando a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e a insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico; (ii) verificar se há insuficiência probatória que justifique a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da autoria delitiva não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto, que inclui o depoimento da vítima e testemunhas, afastando a necessidade de observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do CPP. 5. A jurisprudência relativa à observância das formalidades do art. 226 do CPP não se aplica retroativamente a condenações já transitadas em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico deve ser corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A jurisprudência sobre o art. 226 do CPP não se aplica retroativamente a condenações transitadas em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 861.572/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg na RvCr n. 6.114/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024; AgRg no HC n. 744.079/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022.